TJSP - 1038936-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038936-97.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ruralfrut Comércio de Frutas -
Vistos.
Fls. 114/155: Recebo como emenda à exordial.
Com efeito, a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado.
Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição da República.
No presente caso, em que pese a situação financeira difícil aduzidas pelos embargantes, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Primeiramente, os coembargante Emilio e Neli não cumpriram a determinação constante no item "4" da decisão de fls. 110/111, não apresentando suas últimas três declarações de bens e rendimentos para a receita federal.
Observo, considerando os documentos de fls. 93/103, que embora demonstrem os coembargantes que recebem benefícios previdenciários de montantes pouco expressivos, tais fatos não são suficientes para afirmar que não possuem outros bens e ativos suficientes para suportar as despesas processuais da presente demanda.
Os requerentes apenas se limitaram a trazer, além de extratos de uma conta corrente de cada um, histórico de créditos do INSS e declaração de hipossuficiência e dizer " nminha condição econômica se revela hipossuficiente para arcar com as custas e as despesas do processo, e que o estado de pobreza pode ameaçar ou impedir o acesso à justiça" (sic) (fls. 42 e 46).
Essas afirmações, sem a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, não comprova a alegada hipossuficiência financeira.
Por fim, dispensaram a assistência da Defensoria Pública e contrataram advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte.
Com relação à empresa coembargante, observo que a simples presença de dívidas e prejuízos acumulados, conforme demonstra nos balancetes de verificação de fls. 70/72 e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não se revelariam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.
Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita aos coembargantes.
Assim, providenciem os coembargantes o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (art. 290, CPC).
Intime-se. - ADV: MONICA VILLELA GONCALVES RICCIO (OAB 86890/RJ), SÉRGIO WEISKOFF (OAB 33455/RJ), SÉRGIO WEISKOFF (OAB 33455/RJ), SÉRGIO WEISKOFF (OAB 33455/RJ), MONICA VILLELA GONCALVES RICCIO (OAB 86890/RJ), MONICA VILLELA GONCALVES RICCIO (OAB 86890/RJ) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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