TJSP - 0016161-85.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016161-85.2024.8.26.0506 (processo principal 1046392-15.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Antonio Simões Sacilotto - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP) -
01/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:37
Mudança de Magistrado
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11/07/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:43
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:38
Penhora Deferida
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27/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:03
Expedição de Carta.
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03/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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