TJSP - 1010475-03.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010475-03.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Nascimento dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária e prioridade na tramitação.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, alega a autora que foi vítima de golpistas, que realizaram a contratação das operações de empréstimo relacionadas na inicial, todas vinculadas a seu benefício previdenciário, operações estas realizadas entre os dias 27 de março de 2025 e 03 de abril de 2025, seguida de inúmeras transferências bancárias via PIX para conta de terceiros desconhecidos da autora, negando a realização das apontadas operações de crédito e transferências.
Considerando que, pela análise dos extratos acostados à inicial, tanto as contratações das operações de empréstimo, quanto a sequência de transferências de valores, realizados nos dias acima mencionados, em princípio afiguram-se questionáveis, fugindo ao perfil de qualquer correntista, entendo presente o fumus boni juris à tutela cautelar, bem como a verossimilhança nas alegações, a justificar a tutela provisória de urgência, ressaltando-se, ainda, não se tratar de medida irreversível, pois, se o caso, poderão ser retomados tais descontos posteriormente.
Assim, defiro a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário e/ou diretamente em conta bancária da autora das parcelas relativas aos contratos de empréstimo especificados na inicial.
Oficie-se ao INSS comunicando o teor da tutela ora deferida, para as providências cabíveis.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: DANIEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 439063/SP) -
20/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004101-69.2024.8.26.0154
Justica Publica
Sergio Afanasenko
Advogado: Douglas Teodoro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 10:02
Processo nº 0001564-19.2021.8.26.0506
Aracele da Silva Nascimento
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Larissa Pacelli de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2016 15:05
Processo nº 0015962-22.2006.8.26.0562
Nelson de Almeida Cardoso Junior
Irene Perciavalle de Almeida Cardoso
Advogado: Rosangela Ferreira da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2008 10:45
Processo nº 0001635-84.2014.8.26.0435
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Lucplast Comercio de Artefatos de Plasti...
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2014 14:15
Processo nº 1012534-13.2023.8.26.0564
Banco Bradesco S/A
Leite Correia Seguro LTDA
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 08:24