TJSP - 1001454-34.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001454-34.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roseli Cristina Fogaça -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada.
Outrossim, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais.
Intimem-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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