TJSP - 1007728-14.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007728-14.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabio Falcão Albino da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei, fundamento e decido.
A ação foi proposta por Fabio Falcão Albino da Silva em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, anulação de ato administrativo expedido pela parte ré, sustentando que não houve notificação sobre a formalização do ato.
O requerido apresenta contestação sustentando a improcedência do feito diante da regularidade dos atos de sua responsabilidade.
De início, anota-se que o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação.
A documentação juntada pela requerida demonstra suficientemente realização das providências para notificação do autor acerca da autuação lavrada em seu nome e tramitação do processo administrativo dela decorrente.
O DETRAN comprovou que enviou a notificação da abertura do processo administrativo n. 2070/2024 a fl. 80-81 e do resultado a fl. 86; abertura do processo administrativo n. 2074/2024 a fl. 96-97 e do resultado a fl. 102; abertura do processo administrativo n. 2073/2024 a fl. 112-113 e do resultado a fl.118; abertura do processo administrativo n. 2071/2024 a fl. 128-129 e do resultado a fl.134; abertura do processo administrativo n. 2072/2024 a fl. 144-145 e do resultado a fl.150.
Restou demonstrado que o DETRAN enviou a notificação do auto de infração AA05411669 a fl. 161; do auto de infração AA05411670 a fl. 170; do auto de infração AA05411671 a fl. 179; do auto de infração AA05411667 a fl. 188 e auto de infração AA 05411668 a fl. 196-197.
Oportuno registrar que o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação com a mera remessa postal (artigo 282).
Portanto, uma vez demonstrada a postagem para o endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos.
Também porque é inegável que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos incumbe o serviço postal, mantido com exclusividade pela União (arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal), sendo válida a notificação pelo correio, por remessa simples, nos casos que possam ensejar defesa administrativa.
Além disso, frise-se que a atualização de endereço e demais informações constantes dos cadastros dos veículos no DETRAN é de inteira responsabilidade do condutor, por força de lei.
Nesse sentido, consolidam-se precedentes no E.
Tribunal de Justiça Paulista: APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Embora o réu não tenha exibido os comprovantes de notificação, ou seja, os Avisos de Recebimento (ARs) pertinentes às postagens feitas junto ao correio, ele trouxe aos autos elementos que revelam a regularidade das autuações e da imposição de penalidades por infrações de trânsito.
Como cediço, a notificação deve ser postada em atenção ao endereço fornecido pelo titular do veículo.
A legislação impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços, na forma prevista no § 2º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
A legislação cumpre o princípio da responsabilidade, onde cada condutor ou titular de veículo automotor responde pela fidelidade de suas informações.
Os endereços constantes dos órgãos de trânsito não são de responsabilidade da Administração.
A prova da postagem pode ser feita por qualquer meio, inclusive pela apresentação de documento interno que assim ateste.
O sistema não rompe com o princípio da ampla defesa, que estaria descumprido apenas se o órgão de trânsito não remetesse regularmente a notificação para o endereço fornecido pelo proprietário ou condutor.
Ação julgada improcedente em 1º grau.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017836-14.2017.8.26.0344; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Apelação Cível Administrativo Multa de trânsito Mandado se Segurança Impetração visando a anulação de Cassação de Direito de Dirigir - Sentença que denega a ordem Recurso voluntário da impetrante Desprovimento de rigor. 1.
Suposto direito líquido e certo não demonstrado de plano Não comprovação das ilegalidades apontadas - Não comporta acolhida a pretensão na medida em que ausente prova da ofensa a direito líquido e certo Detran que comprova o atendimento dos requisitos inerentes à notificação, razão pela qual, válido está o ato administrativo de cassação do direito de dirigir, mormente porque já verificado o decurso de prazo para recursos administrativos e sem efeito suspensivo deferido em Ação Judicial proposta Precedentes.
Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1061622-74.2018.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de anulação do auto de infração de trânsito que ensejou a instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir.
Não atualização de endereço junto aos órgãos de trânsito.
Notificação considerada válida para todos os efeitos.
Art. 282, § 1º, CTB.
Desnecessidade de flagrante (art. 19, § 3º, Resolução CONTRAN 182/05).
Não identificação do condutor.
Responsabilidade do proprietário.
Art. 257, § 7º, do CTB.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação 1012725-50.2015.8.26.0625; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
Cassação do direito de dirigir.
Alegação de falta de notificação.
Notificações enviadas regularmente, nos termos do artigo 282, CTB.
Impetrante apresentou recurso administrativo que se encontra pendente de julgamento Inexistência de bloqueio do prontuário.
Sentença que concedeu a segurança reformada.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. (TJSP;Remessa Necessária 1005054-49.2018.8.26.0114; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).
Desse modo, não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, in verbis: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e, de outro, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Por tais motivos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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