TJSP - 1016379-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016379-63.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional por Tempo de Serviço - Neusa Nogueira dos Santos Guinossi -
Vistos.
I.
A executada apresentou embargos questionando, em suma, o dever de fornecimento de informes.
Conforme já explicado nas diversas decisões proferidas no âmbito desta ação coletiva, é dever da FESP o fornecimento dos informes aos servidores inativos.
A reiterada conduta da Fazenda Pública em questionar esse dever nos cumprimentos individuais tem intuito manifestamente protelatório, conforme já determinado nos autos do cumprimento coletivo (0019717-09.2018.8.26.0053) e na própria decisão embargada, motivo pelo qual não conheço dos embargos declaratórios II.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido.
Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MENDES DE SOUZA (OAB 247661/SP) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000078-97.2019.8.26.0496
Justica Publica
Wagner Eduardo Hirche Franco
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 13:18
Processo nº 1059417-84.2025.8.26.0002
Gessica Francieli Goncalves
Banco Votorantims/A
Advogado: Igor Diogo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 10:49
Processo nº 1012634-21.2022.8.26.0008
Companhia de Locacoes das Americas
Diego Castelhone Dias
Advogado: Fabiana Di Pasquale
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 13:25
Processo nº 1001576-46.2024.8.26.0462
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francyelli Alves Bezerra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 16:22
Processo nº 1005401-07.2021.8.26.0008
Mpt Fios e Cabos Especiais S.A
Fernando Henrique Tizo
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2021 22:15