TJSP - 1003411-41.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003411-41.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Adriano Granella Gomes -
VISTOS.
A Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 2º, caput e § 4º, que esse órgão da justiça comum possui competência absoluta para conciliar e julgar feitos cíveis de interesse dos Estados e Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos.
O Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em seu artigo 8º, inciso II, designou, para julgamento desses feitos, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, as Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa.
Em seu artigo 9º, cuja redação foi alterada pelo Provimento 2.321/16, dispõe, ainda, que, "em razão do decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
No caso em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, não há necessidade de realização de prova pericial e não se verifica nenhuma das exceções previstas no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09, de modo que resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, a qual, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo.
Aliás, em ação semelhante, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público - Pretensão à redução da jornada de trabalho para cuidados de familiar deficiente - Distribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível - Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa - Art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 98, I, da CF, que devem ser observados - Ação que não demanda prova pericial de natureza complexa - Necessidade de simetria entre a competência da Vara de origem com as atribuições da instância colegiada - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitante.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, com as homenagens de praxe, após as devidas comunicações e anotações.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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