TJSP - 1002012-64.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002012-64.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Certifico que o patrono da parte ré não foi intimado da Decisão a folhas 141-142, razão pela qual ela é encaminhada para nova publicação.
Teor do ato: "
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Considerando a responsabilidade objetiva da ré por eventuais danos decorrentes de sua prestação de serviço (artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14, do CDC), a controvérsia nos autos limita-se à identificação de eventual nexo causal entre os danos nos aparelhos e o serviço prestado pela ré (fornecimento de energia elétrica).
Nesse sentido, em que pese o atendimento aos termos indicados na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não se tratar de pressuposto para o ajuizamento da ação, a aludida Resolução visa possibilitar à Concessionária identificar o nexo de causalidade.
Nesse passo, analisando os autos, não se identifica ter a autora notificado a concessionária/ré quando do evento, a fim de possibilitar a ela a conferência dos equipamentos e, por consequência, do nexo causalidade, o que, em regra, deve acontecer em data próxima ao sinistro.
Assim, caberá à parte autora o ônus da comprovação do nexo de causalidade.
De fato, ainda que se considere a responsabilidade objetiva da ré, torna-se imprescindível a demonstração de que o dano foi causado por ação ou omissão imputável à concessionária de serviço público.
O direito de regresso da seguradora em face da concessionária está condicionado à demonstração desse nexo causal.
Com isso em mente e considerando os pontos controvertidos já acima fixados, faculto às partes que em 15 dias especifiquem os meios que pretendem utilizar para sua comprovação, bem assim os fatos que também reputam ainda sujeitos à prova.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados.
Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578-579).
E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Int." - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
01/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002012-64.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Considerando a responsabilidade objetiva da ré por eventuais danos decorrentes de sua prestação de serviço (artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14, do CDC), a controvérsia nos autos limita-se à identificação de eventual nexo causal entre os danos nos aparelhos e o serviço prestado pela ré (fornecimento de energia elétrica).
Nesse sentido, em que pese o atendimento aos termos indicados na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não se tratar de pressuposto para o ajuizamento da ação, a aludida Resolução visa possibilitar à Concessionária identificar o nexo de causalidade.
Nesse passo, analisando os autos, não se identifica ter a autora notificado a concessionária/ré quando do evento, a fim de possibilitar a ela a conferência dos equipamentos e, por consequência, do nexo causalidade, o que, em regra, deve acontecer em data próxima ao sinistro.
Assim, caberá à parte autora o ônus da comprovação do nexo de causalidade.
De fato, ainda que se considere a responsabilidade objetiva da ré, torna-se imprescindível a demonstração de que o dano foi causado por ação ou omissão imputável à concessionária de serviço público.
O direito de regresso da seguradora em face da concessionária está condicionado à demonstração desse nexo causal.
Com isso em mente e considerando os pontos controvertidos já acima fixados, faculto às partes que em 15 dias especifiquem os meios que pretendem utilizar para sua comprovação, bem assim os fatos que também reputam ainda sujeitos à prova.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados.
Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578-579).
E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:08
Ato ordinatório
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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