TJSP - 1087716-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087716-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Serra Almeida - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Fls. 284/294 - Ciente o Juízo.
Defere-se a gratuidade de justiça em favor do requerente, tendo em vista os documentos juntados.
Anotado.
Indefere-se o pleito de tutela antecipada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora.
Isso pois, não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela.
Da mesma maneira, não há que falar de perigo da demora, na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações.
Nesse diapasão, a simples alegação de desconhecimento do débito lançado em seu nome não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos ao final, após a parte ré ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
No mais, considerando que a parte ré já se habilitou nos autos, o prazo para contestação se iniciará a partir da publicação da presente decisão.
Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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