TJSP - 0004914-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004914-20.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1008162-21.2018.8.26.0071) (processo principal 1008162-21.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp (Crediserv) "em Liquidação Extrajudicial" - Carlos Adalberto de Oliveira - Fls. 39/44: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundado no excesso de execução e na inexigibilidade da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Postula, ainda a impenhorabilidade dos bens do executado em razão de sua idade avançada, tendo muitos gastos para sua sobrevivência.
Em resposta, o exequente se manifesta à fls. 49/51 alegando não haver excesso de execução, pois no calculo não foram incluídos honorários, bem como os consectários do artigo 523 do CPC; afirma ainda não existir prescrição, pois o inicio do Cumprimento de Sentença se deu em prazo inferior a 5 anos; e quanto ao pedido de impenhorabilidade, afirma que tal deverá ser apreciada caso a caso, pois impossível a decisão de forma abstrata.
Requer a improcedência da impugnação.
Decisão.
A impugnação não prospera.
Por primeiro, não havendo bem algum penhorado ainda, a alegação de nulidade da constrição não comporta conhecimento.
Sobre o excesso de execução, tambme não se conhece da defesa, vez que cabia ao devedor declarar o montante que entende devido. É dizer, a parte impugnante não declarou qual o valor que entende devido após o expurgo dos excessos alegados, descumprindo o ônus disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o executado deverá não só alegar como também declarar a quantia que entende como devida e demonstrá-lo por meio de cálculo discriminado, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou esse fundamento (Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, pág. 963, Ed RT) Como decorrência da isonomia processual, dispõe o §2º do artigo 475-L que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-à declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Alegando excesso de execução, a declaração do valor que o executado entende correto constitui requisito de admissibilidade da impugnação (Código de Processo Civil Interpretado, coord.
Antônio Carlos Marcato, pág. 1608.
Ed Atlas).
Por fim, transitada em julgado a sentença condenatória em 25/3/2021 (fs. 219), não se há de falar em prescrição intercorrente a teor do que dispõem o CC, art. 205 e Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença.
Ressalvada a agratuidade, custas, despesas e honorários de 10% do valor do débito , pelo impugnante, conforme os seguintes precedentes: Na sistemática instituída pelo atual Código de Processo Civil são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sendo irrelevante para tanto o acolhimento ou rejeição de eventual impugnação apresentada pelo devedor (art. 85, § 1º, CPC).
Superado, portanto, o anterior entendimento do Colendo STJ, consolidado na Súmula nº 519, no sentido de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (TJSP, Agravos de Instrumento nº 2043206-93.2024.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2334921-38.2024.8.26.0000) - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO (OAB 378950/SP), RENATA APARECIDA RUIZ (OAB 381241/SP) -
21/08/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:53
Apensado ao processo
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14/04/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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