TJSP - 1004489-60.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004489-60.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Hamilton Peixoto dos Santos -
Vistos.
Cumpre delimitar, para os fins do regular prosseguimento da instrução, que constitui objeto central da controvérsia aferir se houve, na dinâmica do acidente, a alegada frenagem abrupta do veículo do segurado, circunstância que, segundo aduz o réu, teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, influenciando o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade pelo evento danoso.
Trata-se de ônus imputado ao réu (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados.
Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578-579).
E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas Na mesma oportunidade, manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC local.
Int. - ADV: FABIO MATTA LEONARDO PEREIRA (OAB 352169/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) -
25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 03:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 21:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:43
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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