TJSP - 0001288-28.2021.8.26.0137
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:21
Expedição de documento
-
28/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 15:18
Expedição de documento
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório
-
03/12/2024 00:18
Publicação
-
02/12/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:48
Conclusos
-
18/06/2024 18:55
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:04
Publicação
-
17/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
16/06/2024 17:37
Ato ordinatório
-
11/04/2024 16:57
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:35
Publicação
-
10/04/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 18:17
Ato ordinatório
-
15/03/2024 14:15
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:12
Publicação
-
12/03/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
11/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:35
Conclusos
-
08/01/2024 14:27
Documento Juntado
-
07/12/2023 14:58
Conclusos
-
22/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Eduardo de Araujo (OAB 203953/SP), Sonia Maria de Araujo Munhoz (OAB 55525/SP), Maria de Lourdes Scudeler (OAB 95213/SP), Beatriz Scudeler Almeida (OAB 456011/SP) Processo 0001288-28.2021.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Verderane - Exectda: Marise Maura Gaiotto -
Vistos. 1.
De início, indefiro o pedido da exequente para atribuir efeito suspensivo à impugnação, posto que ela não está garantida, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC. 2.
Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, a sentença de fls. 163/167 era contraditória, porque no seu item 8 definiu que a obrigação de pagar metade do aluguel seria desde a data da citação, mas o dispositivo legal fixou a obrigação desde a data da posse exclusiva da executada.
Não é possível considerar que se trata de erro material, posto que constou no dispositivo expressamente e em negrito o termo inicial da referida obrigação.
Assim, caberia à parte interessada opor os embargos de declaração no momento oportuno e, como não o fez, operou-se a preclusão e, portanto, a coisa julgada material.
Há que se ressaltar que o dispositivo é a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão, ou seja, é dele que são gerados os efeitos práticos da sentença, não sendo possível sua alteração em sede de cumprimento de sentença.
Nesse passo, a executada foi condenada a pagar metade do aluguel desde a posse exclusiva até a extinção do condomínio.
Por conseguinte, o termo inicial do cálculo do exequente está correto, ou seja, 08 de dezembro de 2015.
No entanto, razão assiste à parte exequente quanto à impossibilidade de reajuste anual do valor fixado a título de aluguel, porque tal obrigação não foi prevista no título executivo judicial.
O cumprimento de sentença deve espelhar literalmente as obrigações fixadas na sentença, sendo incabível qualquer inovação.
Por conseguinte, incorreta a atualização anual com base no IGPM, cujo montante deverá ser excluído do cálculo.
No tocante ao depósito judicial do valor devido em outubro de 2021, o exequente concordou com essa alegação e, portanto, ele deve ser excluído do cálculo.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes juntarem aos autos planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão. 3.
Por fim, de fato é cabível a compensação, quando as partes são reciprocamente credora e devedora da outra, nos termos do artigo 368 do Código Civil, conforme acontece no presente caso.
Nesse passo, determino a compensação dos créditos do exequente objeto destes autos com o da executada objeto do cumprimento de sentença nº 0000340-86.2021.8.26.0137.
Considerando a decisão por mim proferida naqueles autos, que determinou a apresentação de cálculos para apurar o valor do débito, determino que se aguarde a definição do valor lá devido para concluir a compensação e o julgamento do presente cumprimento de sentença, devendo as partes informarem nestes autos a sua ocorrência.
Aguarde-se a manifestação das partes por 30 (trinta) dias.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e aguarde-se no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Cientifico o exequente que a suspensão e o curso da prescrição correrão independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 20:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 00:11
Conclusos
-
16/06/2023 13:50
Conclusos
-
13/06/2023 10:05
Petição Juntada
-
30/05/2023 01:23
Publicação
-
29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
29/05/2023 12:11
Ato ordinatório
-
18/05/2023 08:35
Petição Juntada
-
03/05/2023 16:07
Mandado devolvido
-
05/04/2023 11:42
Expedição de documento
-
05/04/2023 11:36
Ato ordinatório
-
24/03/2023 10:45
Petição Juntada
-
23/03/2023 01:16
Publicação
-
22/03/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
22/03/2023 08:15
Ato ordinatório
-
14/03/2023 12:16
Petição Juntada
-
02/03/2023 01:04
Publicação
-
01/03/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
28/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:17
Conclusos
-
23/02/2023 15:46
Petição Juntada
-
03/02/2023 11:41
Conclusos
-
30/01/2023 16:15
Petição Juntada
-
09/12/2022 01:13
Publicação
-
08/12/2022 12:01
Remetidos os Autos
-
08/12/2022 10:36
Ato ordinatório
-
08/12/2022 10:35
Mandado devolvido
-
20/10/2022 09:19
Expedição de documento
-
19/10/2022 15:25
Petição Juntada
-
12/10/2022 01:01
Publicação
-
11/10/2022 05:32
Remetidos os Autos
-
10/10/2022 16:44
Ato ordinatório
-
10/10/2022 16:42
Documento Juntado
-
10/10/2022 16:42
Documento Juntado
-
08/08/2022 01:01
Publicação
-
05/08/2022 05:01
Remetidos os Autos
-
04/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:00
Conclusos
-
04/05/2022 12:07
Petição Juntada
-
03/05/2022 01:14
Publicação
-
02/05/2022 13:32
Remetidos os Autos
-
02/05/2022 13:15
Ato ordinatório
-
02/05/2022 13:14
Mandado devolvido
-
11/04/2022 16:36
Expedição de documento
-
11/04/2022 16:31
Ato ordinatório
-
08/04/2022 18:02
Petição Juntada
-
01/04/2022 01:36
Publicação
-
31/03/2022 13:30
Remetidos os Autos
-
31/03/2022 12:26
Ato ordinatório
-
31/03/2022 11:47
Mandado devolvido
-
07/03/2022 16:36
Expedição de documento
-
07/03/2022 16:29
Ato ordinatório
-
04/03/2022 11:56
Petição Juntada
-
03/03/2022 20:51
Documento Juntado
-
27/01/2022 09:03
Expedição de documento
-
21/01/2022 16:55
Petição Juntada
-
14/12/2021 01:17
Publicação
-
13/12/2021 00:11
Remetidos os Autos
-
11/12/2021 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2021 10:32
Conclusos
-
09/12/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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