TJSP - 1015194-62.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015194-62.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daniel Badue Andrade - Natacha Ferreira de Castilho - Vistos, Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica DANIEL HAMOUI, com escritório à Avenida General Olímpio da Silveira, 655- conj 111 Santa Cecília - São Paulo - SP - 01150001, tel: (11) 52421105 e (11) 975496840, para promover a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da internet www.dleiloes.com.br, intimando-se o gestor credenciado via e-mail [email protected], que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem.
A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações.
Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018.
O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e da E.
Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverão constar ainda, no edital, os débitos tributários municipais pendentes sobre o imóvel, devendo o leiloeiro diligenciar junto à Prefeitura Municipal de São Vicente para tanto, bem como também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015).
Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São Vicente pelo Portal Eletrônico, para eventual manifestação sobre a existência de débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado.
Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal.
E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.
E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GABRIELA ARAUJO DE SOUZA (OAB 334815/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP) -
16/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:09
Hasta Pública Deferida
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:12
Expedição de Carta.
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30/01/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:32
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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