TJSP - 0003100-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003100-65.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 0021051-39.2006.8.26.0590) (processo principal 0021051-39.2006.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A requerente, após diversas tentativas infrutíferas de receber seu crédito e ciente de que o executado é sócio de uma empresa, pretende o deferimento da chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o fim de atingir os bens da sociedade empresária.
O devedor exerce atividade laborativa na qualidade de empresário, cuja empresa, ao que tudo indica, encontra-se em plena atividade nesta Comarca de São Vicente há quase vinte e cinco anos (início das atividades em 01/09/2000), possuindo, por isso, aparente capacidade econômica para pagamento da dívida cobrada.
No entanto, não houve, apesar do tempo de tramitação da execução, penhora de bens pessoais do devedor para garantia ou pagamento da dívida, nem mesmo houve possibilidade de constrição, por meio eletrônico, de ativos financeiros em nome da pessoa natural, eloquente indicativo de confusão patrimonial, de modo a tornar possível, à luz da frustração das inúmeras diligências realizadas, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos do quanto foi requerido.
A insuficiência patrimonial e a manipulação da empresa como instrumento de fraude, de maneira prejudicial à parte credora autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a sujeição de bens da empresa da qual o executado é sócio à excussão judicial, como legítimo instrumento útil à efetivação dos direitos e da garantia constitucional do acesso à justiça.
Neste sentido, a tese veiculada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em palestra por ela realizada: "Teoria da Desconsideração Inversa: Aponta ainda a doutrina, outra hipótese de desconsideração' a inversa, por meio da qual desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia.
Nessa modalidade, ao invés de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, ele esvazia o seu patrimônio pessoal (enquanto pessoal natural) e o integraliza totalmente na pessoa jurídica.
Após esse artifício, o sócio, pessoa natural, cujo patrimônio restou esvaziado, exerce a atividade comercial (objeto social da pessoa jurídica) em seu nome próprio, e não em nome da pessoa jurídica, com o nítido intuito de fraudar terceiros.
Aqui a hipótese é inversa, isto é, se desconsidera a pessoa natural e se desconsidera a personalidade da pessoa jurídica pelos atos praticados por seu sócio." (htpp://bdjur.stj.gov. br).
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a ampliação do polo passivo da lide, nele incluindo a empresa TRIUNFO PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA., qualificada a fls. 5/6, fazendo-se as devidas anotações.
Em consequência, decorridos todos os prazos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito nos autos sob n. 0021051-39.2006.8.26.0590.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Int. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP) -
15/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2025 16:17
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:49
Apensado ao processo
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12/05/2025 14:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2006
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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