TJSP - 1020387-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020387-11.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Portuguesa de Beneficência -
Vistos.
Considerando que a Sociedade Portuguesa de Beneficência é entidade filantrópica, que presta relevantes serviços sociais, e que sabidamente não goza de boa situação financeira, concedo a ela os benefícios do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Intime-se. - ADV: MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB 184433/SP) -
01/09/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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