TJSP - 0002732-72.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002732-72.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compensação - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLÂNDIA - HORTOPREV -
Vistos.
O presente despacho serve para dar ciência à parte autora sobre ter sido apresentada contestação nos autos.
Caso a parte autora queira apenas reiterar os termos de seu pedido inicial, pode manter-se inerte.
Caso queira manifestar-se sobre algo especificamente, poderá, no prazo de dez dias a partir da ciência, apresentar manifestação escrita e devidamente assinada no balcão do Cartório do Juizado Especial, que certificará seu pedido de juntada, ou ainda, poderá se manifestar por advogado, caso possua.
Nessa linha, ressalto que nos Juizados Especiais aplica-se o entendimento cuja ementa cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" (CPC, arts. 350-351).
Preliminar rejeitada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 46 DA LEI n. 9099/1995.
A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da economia processual.
Assim, confirmado o julgado "per relationem", dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação, considerando-se incorporados ao "decisum" os fundamentos já expostos em primeiro grau.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011121-85.2022.8.26.0309; Relator (a):Richard Francisco Chequini; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL TUROLA PIOVEZAN (OAB 189324/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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