TJSP - 0000791-36.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:08
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000791-36.2025.8.26.0634 (processo principal 1002847-59.2024.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ari Martins Filho -
Vistos.
Diante da concordância da pessoa jurídica de direito público com os cálculos apresentados pelo polo ativo, ficam estes homologados, devendo os descontos devidos constarem no requisitório e serem obrigatoriamente efetuados pela Fazenda por ocasião do pagamento.
Por conseguinte, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, proceda a parte exequente nos termos do comunicado SPI N.º 64/2015 (Processo CPA N.º 2013/186913): "a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal (digital ou físico)".
Ressalto a imprescindibilidade de adequado encaminhamento do pedido, pelas vias eletrônicas, inclusive com a observação da categorização específica do pleito (Requisição de Pequeno Valor ou Requisição de Precatório), conforme o valor a ser cobrado, além do cadastro completo de ambas as partes e seus respectivos procuradores, para a geração do respectivo incidente (Comunicado conjunto n. 1323/2018 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça).
Registro, finalmente, que a futura protocolização do ofício requisitório deverá ocorrer com o integral atendimento aos termos da legislação estadual pertinente, especialmente no que se refere a sua instrução com cópias das peças processuais pertinentes: (a) certidão de trânsito em julgado das fases de conhecimento e de execução, (b) conta de liquidação homologada em juízo, em que se embasou o requisitório; (c) sentença e acórdão (d) da declaração de renúncia dos valores que excedem o valor da RPV(se o caso) e ao preenchimento de todos os dados necessários solicitados, inclusive individualização do valor dos juros e descontos legais (quando cabíveis).
Int. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004589-03.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Silva Santos de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:22
Processo nº 1001843-87.2025.8.26.0072
Adriana Maria Dezem
Concessionaria de Rodovias Tebe S/A
Advogado: Welington Lucas Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:28
Processo nº 1001843-87.2025.8.26.0072
Concessionaria de Rodovias Tebe S/A
Adriana Maria Dezem
Advogado: Welington Lucas Afonso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:41
Processo nº 1005711-30.2018.8.26.0101
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Karina da Silva Rodrigues e S/M
Advogado: Wagner Rodolfo Faria Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2019 17:07
Processo nº 1010140-56.2025.8.26.0566
Condominio Eco-Esportivo Damha V
Lucas de Jesus Clarim
Advogado: Marcos Roberto Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 17:21