TJSP - 1007966-48.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007966-48.2025.8.26.0510 - Monitória - Compra e Venda - Plumatex Colchões Industrial Ltda -
Vistos.
Os fatos trazidos à inicial ainda são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada após o contraditório prévio e pleno, inexistindo os requisitos essenciais à concessão da medida pretendida ; não existem elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pelo que indefiro a tutela pretendida, sob pena de se invadir indevidamente a esfera patrimonial do pretenso devedor.
Providencie o autor o recolhimento da despesa necessária para citação do requerido (carta AR unipaginada).
Com a providência, cite(m)-se, via postal, o(s) requerido(s) para pagamento do débito no prazo de quinze dias, caso em que ficará(ão) isento(s) das custas, mas deverá(ão) pagar honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 CPC) ; no mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de segurança do juízo, suspendendo a eficácia do mandado inicial (artigo 702 §§ CPC), mas perdendo, no entanto, a isenção aludida ; por fim, poderá(ão) também no mesmo prazo, reconhecendo o débito, depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 701 § 5º c.c artigo 916, ambos do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime-se - ADV: FABIO CARRARO (OAB 256467/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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