TJSP - 1032742-08.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032742-08.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriella da Silva Soares Lopes - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 352/353, determinando à requerida que mantenha reativado o cartão de crédito da autora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE BROGIO PEREIRA (OAB 514314/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:43
Decisão Determinação
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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