TJSP - 1079755-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:08
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079755-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudio Moura Leal -
Vistos. 1.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (retirada da parte autora do quadro de dependentes da associação médica-hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul). 2.
Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar.
No silêncio, a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. 4.
Caso concorde com o cumprimento da obrigação de fazer, poderá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor.
A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. 5.
Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, e às tabelas utilizadas.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079755-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudio Moura Leal -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, concedo a antecipação de seus efeitos por vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, ante a vedação constitucional à associação obrigatória.
Quanto à urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos à requerida em caso de repetição de indébito. 3.
Assim, no prazo da contestação deverá a parte requerida providenciar a retirada da parte autora do quadro de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 5.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
25/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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