TJSP - 1064848-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064848-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Djalma Benedito Alves Santos -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Recebido o recurso
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064848-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Djalma Benedito Alves Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
25/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:15
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:43
Determinada a citação
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08/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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