TJSP - 1007470-86.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007470-86.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliel Calixto de Souza -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Eliel Calixto de Souza contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM com pedido de tutela provisória de urgência para cessação dos descontos efetuados em folha de pagamento do autor a título de contribuição de assistência médica.
Verifico presente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as alegações apresentadas na inicial.
Além disso, não se mostra razoável a manutenção dos descontos enquanto pendente discussão nestes autos.
O perigo de dano gerado pelos descontos impugnados em folha de pagamento do autor está presente, pois, considerando a sua natureza alimentar, os descontos evidentemente acarretam prejuízo à parte.
Ademais, não vislumbro prejuízo à requerida, que poderá retomar os descontos, adimplindo-se eventual débito do autor, em caso de improcedência da presente, razão pela qual não se verifica irreversibilidade da medida.
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor a título de assistência médica, até decisão final dos autos.
Cite-se e intime para cumprimento da determinação acima e para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 12-A da Lei nº. 9.099/95, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Cite-se e Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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