TJSP - 1000122-12.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/10/2023 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB 121536/SP), Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB 136378/SP), Daniel Beccaro Ferraz (OAB 252208/SP) Processo 1000122-12.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divino Indalécio Pereira, Vilma Aparecida Pires Pereira, Sirlene Pereira, Lucas Eduardo Pereira, Carlos Henrique Pereira, Rodrigo Ricardo Pereira, Julia Vitoria Pereira - Reqdo: Oficina Mecanica João Bafume Neto, João Bafume Neto -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de pensão vitalícia ajuizada por Divino Indalecio Pereira, Vilma Aparecido Pires Pereira, Sirlene Pereira, Lucas Eduardo Pereira, Carlos Henrique Pereira, Rodrigo Ricardo Pereira e J.
V.
P., esta representada por sua genitora Sirlene Pereira, em face de João Bafume Neto ME e de seu representante João Bafume Neto, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que é composta pelos pais, filhos e viúva do falecido Anderson Eduardo Pereira.
Sustentou que o falecido trabalhava como motorista de transporte rodoviário.
Disse que, após ser demitido, este passou a trabalhar de forma eventual, com transporte de mudanças, para Marta Josefina Luvisotti Dinas de Andrade.
Salientou que o caminhão utilizado para o trabalho foi deixado para conserto no estabelecimento da parte ré, sob responsabilidade de João Bafume Neto.
Asseverou que, em 09/09/2021, Anderson Eduardo Pereira compareceu ao local para buscar o caminhão, oportunidade em que sofreu um acidente que lhe tolheu a vida.
Disse que compareceram ao local as Polícias Civil e Militar, sendo lavrados boletins de ocorrência.
Alegou que, segundo a testemunha Matheus Francisco Godoy, Anderson Eduardo Pereira estava tentando guardar uma bicicleta dentro do baú do caminhão, ocasião em que o mencionado caminhão "encheu o ar do freio", se movimentou e prensou este último contra um micro-ônibus que estava estacionado logo atrás.
Afirmou que foi realizado o laudo necroscópico nº 302074/2021.
Ressaltou que foi colacionado aos autos o laudo pericial elaborado no local do acidente.
Alegou que o referido laudo concluiu que o veículo não poderia entrar em movimento sem a aplicação de força externa realizada por duas ou mais pessoas.
Sustentou que os fatos norteadores da morte em questão não foram esclarecidos por falta de elementos.
Disse que o Ministério Público opinou pela promoção do arquivamento do inquérito policial correspondente aos fatos alhures.
Asseverou que a parte ré foi negligente e que praticou defeito na prestação de serviço.
Discorreu sobre legislação, doutrina e jurisprudência que julga aplicáveis ao caso.
Requereu: (a) a condenação da parte ré a complementar a renda mensal das autoras Sirlene Pereira e J.
V.
P., a título de alimentos, na quantia de 25% do salário mínimo vigente para cada uma; (b) a condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas de funeral no valor de R$ 4.000,00, com as devidas correções; (c) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de 200 salários mínimos, distribuídos da seguinte forma: 50 salários mínimos para a autora Sirlene Pereira, 25 salários mínimos para cada um dos autores Divino Indalecio Pereira e Vilma Aparecido Pires Pereira e 25 salários mínimos para cada um dos filhos, quais sejam, os autores Lucas Eduardo Pereira, Carlos Henrique Pereira, Rodrigo Ricardo Pereira e J.
V.
P.; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (f) a inversão do ônus da prova.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/51).
Foi determinado à parte autora que colacionasse aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência (fls. 53/54).
A parte autora juntou documentos (fls. 59/104).
Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de esclarecer se a demanda é proposta apenas contra a pessoa jurídica ou também contra a pessoa física que a representa (fls. 109).
A parte autora apresentou emenda à inicial pleiteando a inclusão de João Bafume Neto no polo passivo da ação (fls. 112).
Foi recebida a inicial e a sua respectiva emenda.
Na ocasião, foi deferida a justiça gratuita à parte autora.
Por fim, foi determinada a designação de audiência de conciliação (fls. 113/114).
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 134).
A parte ré apresentou contestação.
Ressaltou, em síntese, que, em 41 anos de exercício de empresa, nunca teve seu nome envolvido em qualquer tipo de ação judicial.
Afirmou que inexiste nos autos qualquer prova que evidencie a prática de ato ilícito por sua pessoa.
Impugnou a existência de nexo causal imputável à sua pessoa em face dos fatos narrados.
Alegou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Disse que o caminhão foi deixado na oficina para conserto, sendo combinada a retirada deste para as 17h00 do dia 08/09/2021, momento em que nem a proprietária do veículo, nem Anderson Eduardo Pereira compareceram ao local.
Sustentou que, no dia 09/09/2021, este último ligou o caminhão e não tomou cautela ao descer do veículo para colocar uma bicicleta no baú.
Ressaltou que Anderson Eduardo Pereira nunca tinha comparecido à oficina anteriormente.
Asseverou que seria uma das primeiras viagens de Anderson Eduardo Pereira com tal veículo, faltando-lhe, portanto, conhecimento sobre os "macetes" e "procedimentos" deste.
Alegou que o falecido pode ter empurrado o manete ao invés de puxá-lo, o que provocou o movimento do caminhão após 5 a 10 minutos, tempo para o ar de freio ser liberado.
Repisou sobre a ausência de ilícito cometido pela sua pessoa.
Discorreu sobre doutrina, legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso.
Reiterou a conclusão do Ministério Público no sentido de inexistir prova de autoria ou materialidade delitiva em relação ao evento supramencionado.
Impugnou os pedidos feitos na exordial.
Requereu: (a) a improcedência dos pedidos iniciais; e (b) a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos, inclusive cópia do inquérito policial nº 1501619-72.2021.8.26.0318 (fls. 137/310).
Houve réplica (fls. 314/326).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 329).
A parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré.
Na ocasião, arrolou testemunhas (fls. 332/338).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, uma vez entender desnecessária a produção de outras provas.
Subsidiariamente, em caso de dilação probatória, requereu a oitiva de testemunha e a indicação de assistente técnico em caso de eventual perícia.
Arrolou testemunha (fls. 339/340).
O Ministério Público manifestou não se opor às provas pretendidas pelas partes (fls. 344). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, inobstante as alegações da parte ré, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente identificáveis, de um lado, a fornecedora (prestadora de serviço, ora parte ré), conforme artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, a consumidora (parte autora), tal como disposto no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, devendo, em consequência, o presente feito ser regido pelas normas do microssistema consumerista.
Prosseguindo, observo que, nos termos da Súmula nº 642 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.". É o caso dos autos.
Lado outro, entendo ser inaplicável, in casu, a inversão do ônus da prova, uma vez não vislumbrar a necessidade de "facilitação da defesa de seus direitos" em relação à parte autora, tal qual prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, critério a ser analisado pelo juiz no caso concreto, conforme dispositivo em comento.
Explico.
Não se observa, no presente caso, a excessiva dificuldade de a parte autora produzir prova, a ponto de inviabilizá-la, acerca da má prestação de serviço da parte ré e, consequentemente, dos danos daí decorrentes.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Erro médico.
Relação de consumo.Inversãodo ônus daprova.
Impossibilidade.
Aprovanão é impossível e não há excessiva dificuldade em sua produção pela parte autora e, tampouco, está de posse exclusiva da parte ré.Provaa ser produzida por um perito do IMESC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2149410-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) Não se olvide, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (o que também lhe facilita a produção de provas).
Nesse sentido, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito foi saneado.
Observo ser incontroverso o trágico acidente ocorrido no dia 09/09/2021, dentro do estabelecimento da parte ré, e que ceifou a vida de Anderson Eduardo Pereira, conforme narrado nos autos.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve conduta dolosa ou culposa (conforme abaixo será explicado) e nexo de causalidade imputáveis à parte ré em relação ao mencionado acidente.
No ponto, como é cediço, esclareço que as pessoas física e jurídica que compõem a parte ré se confundem, uma vez que se convergem no exercício de empresa individual, sendo esta consistente na prestação de serviços de mecânica de veículos (fls. 131).
Nesse sentido, tratando-se de profissional liberal (fls. 131), observo que a responsabilidade da parte ré é subjetiva, conforme artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifo nosso) Feitas estas considerações, passo à análise dos pedidos de provas feitos pelas partes.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal feito pela parte autora.
Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa.
Contudo, a experiência demonstrada do que ordinariamente acontece, sugere que as partes ouvidas em depoimento pessoal raramente confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação).
O depoimento pessoal, portanto, no presente caso, é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide.
Isso porque a parte autora narrou os fatos na inicial e a parte ré, em contestação, rebateu as alegações trazidas por aquela em sua exordial, que, por sua vez, fez seus esclarecimentos em réplica, de modo que o depoimento pessoal de qualquer das partes em audiência em nada contribuiria para o deslinde do feito.
Ressalta-se que, em casos análogos, as partes se limitam a reproduzir os fatos já narrados na inicial ou na contestação, e em réplica no caso da parte autora.
Ademais, eventuais pontos controvertidos poderão ser esclarecidos por outros meios de provas, tendo sido concedido às partes tal oportunidade para tanto.
Prosseguindo, defiro a prova testemunhal pugnada pelas partes.
Nesse diapasão, para a realização da audiência de instrução, designo o dia 28 de setembro de 2023, às 13h30.
Referido ato será realizado por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), cuja participação poderá ocorrer via computador ou smartphone.
Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunhas deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados.
Participantes externos alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de plano, apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Para remessa do link de acesso à audiência virtual, apresentem, no prazo de 5 dias, o endereço de e-mail das partes, dos respectivos advogados e das testemunhas.
Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no OneDrive.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Poderão as partes, no prazo de 5 dias, manifestar se preferem que a audiência seja realizada de modo presencial, no mesmo dia e hora, no Fórum local.
Em caso de silêncio, será mantido o modo virtual.
Frisa-se que, incumbe ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
A inércia na realização da intimação será considerada como desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, observo que a parte ré pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não foi analisado.
Assim, por ora, para a análise de tal pedido, deverá a parte ré, no prazo de 10 dias, comprovar sua insuficiência de recursos, com a apresentação dos seguintes documentos em seu nome, em nome de eventual cônjuge/companheiro e referentes à empresa: a) comprovante de renda mensal, dos últimos 3 meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp" e, e) balancete de receita e despesa e patrimonial, dos últimos três meses;c) cópias de declarações do imposto de renda de pessoa jurídica apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp".
Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive para a análise da necessidade da prova pericial apontada pela parte ré.
Intime-se. -
24/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:39
Conciliação infrutífera
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/04/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 20:34
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 20:34
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/04/2023 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/03/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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