TJSP - 1005377-76.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005377-76.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anisia Vieira da Silva -
Vistos.
Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Prioridade Idoso" - NCGJ, art. 1.233, III).
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, expeça-se o ato ordinatório cód. 709571 intimando-se o polo ativo para recolhimento das despesas de citação postal.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 08:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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