TJSP - 1006760-89.2025.8.26.0189
1ª instância - Sef de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006760-89.2025.8.26.0189 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - R$ 18.826,19
Vistos.
Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que "2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (com grifos meus).
Da mesma maneira, o Plenário do e.
CNJ deliberou, por unanimidade (Res. 547, de 22/02/2024 - Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000) que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).
Por sua vez, o e.
TJSP editou o Provimento CSM nº 2738/2024, disciplinando que "O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade".
Ou seja, deve o credor mostrar objetivamente ter tentado as soluções alternativas de recuperação de seu crédito de forma objetiva, inclusive notificando o contribuinte não só do lançamento como para comparecimento ao setor responsável para tentativa de acordo administrativo.
Em outras palavras, a mera invocação de tentativa de solução administrativa devido à existência de lei de parcelamento (bem como de ambiente administrativo para realização de acordos) sem a efetiva comprovação de que o exequente tentara sequer localizar o contribuinte coloca em xeque o próprio objeto do Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), da Res. 547, de 22/02/2024 (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), bem como do Provimento CSM nº 2738/2024.
A propósito, em casos idênticos recentes desta Comarca já deliberou neste sentido a e.
Instância Superior: "Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de Fernandópolis - Ajuizamento da execução em 15/10/2024 - Decisão que determinou à exequente o cumprimento da tese fixada no Tema 1184, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito - Em se tratando de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada após o julgamento do Tema 1184 do STF, é necessária a comprovação da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de anteriores protestos dos títulos, conforme previsão dos artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Resolução do CNJ 547/2024 e artigo 1º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2.738/2024 - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2337898-03.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Raul De Felice - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 13/11/2024) "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Município de Fernandópolis - Ajuizamento em 15/10/2024, no valor de R$ 2.932,59 - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E.
STF - Insurgência da municipalidade - Não cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ - Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC) - Execução fiscal ajuizada após o precedente vinculante - Provimento CSM nº 2.738/24 - Necessidade de comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de anterior protesto do título - Decisão mantida - Agravo não provido" (...) "Assim sendo, a determinação constante na r.decisão combatida deve prevalecer, para fins de que a municipalidade comprove, efetivamente, a tentativa efetiva de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida" (...) "almeja-se racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade" (TJSP - Agravo de Instrumento 2337896-33.2024.8.26.0000 - Relatora Desª Silva Russo - 15ª Câmara de Direito Público - Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais - em 05/11/2024). "Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU e taxa de coleta de lixo - Recurso contra a decisão de 1º grau que determinou ao Município o cumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - Execução fiscal proposta em 08/10/2024, posterior à fixação da tese de cumprimento obrigatório em 19/12/2023 - Aplicação da tese fixada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - Inteligência do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal de Justiça e desta 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2337894-63.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marcelo L.
Theodósio - 18ª Câmara de Direito Público - Julgado em 12/11/2024) Registre-se, ainda, que nos termos do mesmo Provimento CSM nº 2738/2024: "O exequente deverá incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, promovendo o repasse ao Tribunal de Justiça na oportunidade do recebimento do montante, conforme regulamentação da Presidência" (art. 2º - grifei).
A propósito, "Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça" (art. 4º - grifei).
Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para comprovar o cumprimento da tese fixada no Tema 1184, bem como o disposto nos arts, 2º e 3º, da Res.
CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos arts. 1º e 2º, do Provimento CSM nº 2738/2024.
Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção.
Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico).
Intimem-se.
Fernandopolis, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP) -
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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