TJSP - 0006335-66.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006335-66.2024.8.26.0625 (processo principal 1000083-35.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Norberto Fukuta da Cruz - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual objetiva a parte exequente/expropriada seja a executada/expropriante compelida ao pagamento do valor fixado a título de indenização, apontando como devida a quantia de R$ 46.195,24.
Requereu, ainda, o levantamento do valor depositado junto aos autos principais a título de depósito prévio (fls. 1/2).
Impugnação apresentada pela parte executada, alegando ausência de comprovação de pagamento da taxa judicial, ante a instauração do presente incidente; alegou excesso de execução, comprovando o depósito da quantia que entende devida junto aos autos principais, no valor de R$ 38.952,81 (R$ 37.097,91 a título de principal, e R$ 1.854,90, a título de honorários de sucumbência) (fls. 6/12).
Manifestação da parte impugnada, alegando equívoco na conta apresentada pela parte impugnante.
Disse que o depósito prévio deverá ser descontado da quantia arbitrada na sentença a título de indenização, bem como que o valor remanescente deverá ser atualizado pela SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Afirmou que a impugnante equivocou-se ao corrigir o valor pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, indexada pelo IPCA-E.
Postulou, assim, a rejeição da impugnação, devendo incidir sobre o valor remanescente as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%) (fls. 17/18).
Nova manifestação da impugnante, alegando que os valores depositados nos autos principais a título de oferta prévia deverão ser devidamente atualizados e com base na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 22/24). É a síntese do necessário.
O ponto controvertido nos autos cinge-se em saber se deverá o valor depositado junto aos autos principais a título de oferta prévia deverá ser atualizado, bem como se a correção deverá se dar pela SELIC ou Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, analisando os autos do processo principal, observa-se que foi depositado judicialmente pela parte impugnante, a título de oferta prévia, a quantia de R$ 11.840,00, em 7.1.2021 (fls. 102, dos autos principais).
Nesse passo, conforme dispõe o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, o depósito efetuado pelo expropriante na fase inicial do processo possui natureza de antecipação da indenização, devendo ser compensado quando fixado o valor final da justa indenização.
Atente-se que, tanto a indenização fixada em sentença quanto o depósito realizado estão sujeitos a atualização monetária até o efetivo pagamento.
Contudo, em relação ao depósito judicial, a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor recolhido constituem obrigação da instituição financeira depositária, e não do ente expropriante. É o que estabelece a Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe, por força de lei, dinheiro em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Nesse sentido, os valores depositados judicialmente já são devidamente corrigidos monetariamente pela instituição financeira, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem, acarretando o enriquecimento sem causa da parte expropriada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. 2 .
A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. 3.
No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais. 4 .
Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1124799 AL 2009/0033009-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017). (destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos.
Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2 .
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios.
A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento ."(STJ - AgInt no AREsp: 268431 RS 2012/0260748-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). (destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
APREENSÃO E SEQUENCIAL TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DO TÍTULO E A REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
Recurso tirado contra a homologação do quantum bloqueado, com deferimento do levantamento do valor, a acarretar a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da ação executiva.
Insurgência recursal voltada ao prosseguimento da fase executiva para a conquista da diferença entre o valor alcançado com a remuneração própria do depósito judicial e o valor resultante da incidência dos encargos próprios da mora contemplados no título (juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela divulgada pelo TJSP) até o levantamento do valor.
Impossibilidade.
Consoante precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, com o depósito do valor integral do crédito reclamado, cessam os encargos da mora calculados segundo o título executivo, cumprindo a remuneração dos depósitos judiciais à instituição financeira.
Súmulas 179 e 271, do C.
STJ.
Desfecho de origem preservado.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0039793-62.2003.8.26.0576; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (destaquei).
Assim, para se apurar o saldo remanescente da indenização, deverá ser considerado o valor do depósito prévio abatido do valor fixado na sentença, sendo o ente expropriante/impugnante responsável apenas pela diferença entre a indenização final, esta sim devidamente corrigida com juros e correção monetária, nos termos fixados no titulo exequendo.
Por outro lado, no que pertine aos consectários legais, embora tenha constado do título exequendo que, sobre o valor fixado a título de indenização (R$ 48.098,01), válido para o mês de novembro de 2022, deveria incidir correção monetária, a partir da data do laudo (novembro de 2022), com juros moratórios de 6% ao ano, que devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que a indenização deveria ser adimplida (art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41), a partir do trânsito em julgado da sentença, adotando-se os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional 113/21 para os juros e correção monetária, anotando-se que o valor parcial da indenização foi depositado em Juízo antes da imissão da posse (fls. 386, dos autos principais), é certo que, em sede de embargos de declaração, restou determinada: a imediata imissão na posse da parte expropriante na referida área, fixando-se o valor da indenização no montante de R$ 48.098,01, válido para o mês de novembro de 2022.
Considerando que foi depositado nos autos valor parcial da indenização (R$ 11.840,00 - fls.102), em relação à diferença a ser paga, deverá incidir correção monetária, a partir da data do laudo (novembro de 2022), com juros moratórios de 6% ao ano, estes devidos a contar do trânsito em julgado da sentença (fls. 408, daqueles autos), decisão confirmada em sede de recurso (fls. 455/466, daqueles autos), que transitou em julgado em 10.9.2024 (fls. 468). (destaquei).
Constou ainda expressamente da fundamentação da decisão dos embargos de declaração que: ao contrário do que constou do julgado, no caso não se cogita da incidência da Emenda Constitucional 113/2021, seja porque a autora é pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a disciplina própria dos consectários aplicáveis à Fazenda Pública, seja porque, quanto aos juros compensatórios e moratórios, prevalece sempre o regime específico do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Embargos de Declaração 0017805- 94.2012.8.26.0664, Rel.
Des.
Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2022).
Dessa maneira, com o acolhimento do pedido autoral, fica obrigada a expropriante SABESP ao depósito nestes autos da diferença entre o valor oferecido e já depositado a fls. 102 (R$ 11.840,00), com aquele fixado pela perita no laudo pericial, homologado na sentença embargada (R$ 48.098,01, válido para o mês de novembro de 2022 -fls. 382).
Frise-se que a diferença a ser depositada deve ser calculada aplicando-se a correção monetária da diferença dos valores acima mencionados, com base na tabela prática do TJSP, a partir da data da elaboração do laudo definitivo apresentado pela perita judicial, já que adotado este valor pela justa indenização (fls. 405, daqueles autos).
Dessa forma, em que pese o entendimento da parte impugnada/expropriada, o saldo remanescente deverá ser devidamente atualizado, a partir da data do laudo definitivo (novembro de 2022), com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada para o fim de determinar que a parte expropriada/exequente apresente nova conta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o saldo remanescente (R$ 36.258,01), equivalente a diferença do valor depositado nos autos a título de oferta prévia (R$ 11.840,00) daquele fixado a título de indenização (R$ 48.098,01), devidamente corrigido a partir da data do laudo definitivo (novembro de 2022), com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre a diferença a ser apurada.
Anoto que, sobre o valor devido, deverá incidir as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa e honorários, ambos no percentual de 10%).
Cabe ser anotado, por oportuno, que os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.757.033).
Diante da sucumbência recíproca, a título de honorários advocatícios, condeno cada uma das partes ao pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Atente-se que eventual cobrança dos honorários ora fixados deverá se dar em incidente próprio.
Após, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida.
Outrossim, considerando o valor incontroverso depositado nos autos principais (R$ 11.840,00 fls. 102 daqueles autos), determino a expedição de mandado de levantamento da referida quantia em favor da parte credora (expropriada), a qual deverá, no prazo de 10 dias, juntar nos autos por meio de petição o formulário obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido.
Após, providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor acima mencionado.
Por fim, quanto à taxa judiciária decorrente da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação estadual aplicável (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), o recolhimento é devido pela parte executada, uma vez que deu causa à instauração da fase executiva.
Int.
Taubaté, 20 de agosto de 2025. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), RICARDO JOSÉ DE AZEREDO (OAB 161165/SP) -
21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 09:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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