TJSP - 0004503-56.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004503-56.2023.8.26.0132 (processo principal 1001583-63.2021.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marcela Sant'ana Venturini - 4.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município exequente e o faço para: (a) HOMOLOGAR o laudo pericial de fls.90/103 para que produza seus legais e jurídicos efeitos; (b) DECLARAR como devido o valor de R$33.452,99, atualizado até agosto/2023; (c) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$9.125,43. 5.
Sem custas remanescentes na espécie.
Conforme índices e valores fixados acima, honorários pelas partes. 6.
Assim, tendo em vista que os valores da condenação (R$33.452,99) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente a título de sucumbência (R$3.500,00) são considerados obrigações de pequeno valor, tendo em vista que não atingem R$45.540,00, com base na Lei Municipal nº 3.846/2003, será o caso de expedição de ofícios endereçados ao Município de Catanduva, desta Comarca, requisitando os pagamentos das quantias acima referidas, no prazo máximo de 02 (dois) meses (Art.535, §3º, inciso II, do CPC).
Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 6.1.
Disse será o caso no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 1291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença).
Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E.
Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba Advogados, clicando na opção ver mais, depois no item Conheça/Saiba mais sobre, clique na opção Precatórios e em seguida no ícone orientação para os advogados.
Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2).
Nessa tela, clique em Peticionamento de Incidente que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): ...
Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE...
Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório....
Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
O incidente deve ser vinculado ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, conforme §4º, do Art.1.291 das NSCGJ: §4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado.
Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.
Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto.
Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 6.2.
Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores...
Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ...
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem....
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado.
O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: 1)Considerando que Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas.
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado. 6.3.
No expediente a ser criado, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento. 7.
O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que na petição de fls.91 constam os dados bancários para o pagamento do(a) Senhor(a) Perito(a) (CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA), a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar desde já o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento da quantia de flS.87 (com os acréscimos legais); (b) no incidente que será criado para o pagamento do valor para a parte autora, anotar que da quantia depositada em favor da parte autora deverá ser descontado o percentual de 2,7278% em favor da Procuradoria do Município de Catanduva a título de honorários de sucumbência, ficando desde já intimada a apresentar o formulário MLE para pagamento; (c) após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos, sendo que, após o pagamento integral, os autos do cumprimento deverão ser submetidos à conclusão do Magistrado para extinção, nos termos do §1º, do Art.1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:06
Homologado o Cálculo
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20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:52
Ato ordinatório
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14/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:34
Ato ordinatório
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02/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:19
Ato ordinatório
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19/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 10:17
Nomeado Perito
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20/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 02:49
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:38
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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