TJSP - 1007697-03.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007697-03.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Jardim Maria Rosa -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie o autor prova cabal de sua fragilidade financeira, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar balancetes contábeis atualizados, extratos bancários, declaração de imposto de renda, relatórios gerenciais dos últimos três meses e outros documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
A despeito da autora ser instituição religiosa sem fins lucrativos, é mister a comprovação da alegada hipossuficiência.
Observe: "LOCAÇÃO.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pela autora.
Requerimento de revogação de justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Súmula nº 481 do C.
STJ.
Ainda que se trate de entidade religiosa sem fins lucrativos, a igreja ré somente teria direito à benesse da justiça gratuita se comprovasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Ausência de provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Revogação do benefício da justiça gratuita concedido à igreja ré.
Mérito.
Rescisão do contrato de locação que se deu exclusivamente pelo atraso no pagamento de aluguéis e encargos.
Artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.
Ausência de notícia de cometimento de infração contratual diversa.
Atraso no pagamento dos aluguéis e encargos que já foi penalizado pela incidência da multa moratória.
Inadmissibilidade de cobrança da multa compensatória, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora que se beneficiaria com a dupla penalidade do mesmo fato gerador (bis in idem).
Incidência da multa moratória prevalece sobre a multa compensatória por se tratar de sanção estipulada especificamente para o atraso no pagamento de aluguéis e encargos.
Cobrança de multa compensatória que fica reservada para hipótese de ocorrência de outras infrações para as quais não tenha sido prevista sanção específica.
Rejeição da pretensão de condenação da igreja ré ao pagamento da multa compensatória.
Reforma da r. sentença.
Apelação parcialmente provida". (TJSP; Apelação Cível 1000554-92.2018.8.26.0128; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)[grifo nosso].
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 121-0, R$ 32,75 por citação), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP) -
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 01:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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