TJSP - 1014103-08.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-08.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Angelí Machado Cardoso -
Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Inventário - Inventário e Partilha", certificando-se.
Trata-se da ação de inventário para arrolamento e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a).
S.R.M., ocorrido em 07/03/2025. 1- No tocante à nomeação do(a) inventariante, de fato, tem-se que a ordem legal prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, posto que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, pode haver a nomeação de qualquer herdeiro em detrimento do cônjuge sobrevivente ou daquele que estiver na administração dos bens do espólio, tudo para melhor proteger o acervo hereditário e resguardar os interesses de todos os interessados.
Contudo, não consta dos autos qualquer circunstância que justifique a não observância da ordem legal prevista, razão pela qual posterga-se a nomeação do(a) inventariante para momento oportuno.
No tocante à nomeação do(a) inventariante, de fato, tem-se que a ordem legal prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, posto que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, pode haver a nomeação de qualquer herdeiro em detrimento do cônjuge sobrevivente ou daquele que estiver na administração dos bens do espólio, tudo para melhor proteger o acervo hereditário e resguardar os interesses de todos os interessados.
Contudo, não consta dos autos qualquer circunstância que justifique a não observância da ordem legal prevista, razão pela qual posterga-se a nomeação do(a) inventariante para momento oportuno. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, bem como para juntar: 2.1) certidão de óbito dos filhos do de cujus (Sandra e Sérgio), bem como dos genitores do falecido (J.R.M. e A.O.M.); 2.2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 2.3) certificado de licenciamento de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.4) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data do óbito; bem como comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.5) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e em nome do(a) inventariado(a); 2.6) cópia atualizada da certidão de casamento do inventariado; 3- regularizar a autora sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato e cópia de seus documentos pessoais; 3.1) regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar o necessário para promover a citação destes. 4- Deverá a parte inventariante indicar a existência de eventuais aplicações financeiras existentes em nome do/a de cujus, comprovando-se o(s) valor(es) do(s) saldo(s) existente(s) na data do óbito, mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários; Para tanto, se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras conhecidas/indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupanças e investimentos, bem como saldos de PIS e FGTS em nome do/a falecido/a, na data do óbito acima indicada, comprovando-se o protocolo da presente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.1) Não sendo de conhecimento a existência de valores em nome do/a de cujus, desde que requerida, fica desde já DEFERIDA a realização de pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do/a de cujus, certificando-se o valor da despesa processuais da pesquisa.
Observe-se. 4.3) Igualmente, sendo do conhecimento da parte inventariante ou herdeiros que o/a de cujus recebia benefício previdenciário/acidentário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto ao INSS/ SPPREV/ IPREM para obter informações quanto à existência de valores de benefício(s) previdenciário(s) não percebidos em vida pelo/a de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.4) Com as respostas dos ofícios, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte autora/inventariante para apresentar as primeiras declarações e respectivo plano de partilha, conforme acima determinado (itens 2 e 4), no prazo abaixo concedido (item 6). 5- No mesmo prazo para a apresentação das primeiras declarações, deverá a parte autora/inventariante cumprir o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
Atente-se a parte inventariante que, se a 'abertura' do procedimento (finalização da declaração) não for comprovada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Observe-se.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- 7- Por fim, no tocante a eventual pedido de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros.
Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO.
Justiça Gratuita.
Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio.
Benesse não concedida.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Portanto, a apreciação do eventual pedido de concessão da justiça gratuita fica condicionada à verificação do valor total do monte mor.
Intime-se. - ADV: FABRICIO ROBERTO COSTA (OAB 488108/SP) -
04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:21
Classe retificada de 7 para 39
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04/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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