TJSP - 1012705-26.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:47
Classe retificada de 74 para 31
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012705-26.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca das Chagas Firmino Bezerra - - Hamilton Cabral Bezerra - - Celio Cabral Bezerra - - Patricia Cabral Bezerra - - Elisangela Cabral Bezerra -
Vistos. 1- O presente seguirá o rito de arrolamento sumário.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha", certificando-se.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.
TARJEM-SE os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. 2- Trata-se da ação para arrolamento e partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a).
R.J.B., ocorrido em 09/06/2025.
NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a).
F.C.F.B. (abaixo assinada).
Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante.
Fica intimado o(a) i.
Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3- Prosseguindo, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, bem como para: 3.1) Juntar: 3.1.1) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 3.1.2) certificado de licenciamento do(s) veículos ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 3.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data do óbito; bem como comprovante de valor de mercado do(s) veículo(s) no mês/ano do óbito; 3.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e em nome do(a) inventariado(a); 3.2) Trazer aos autos a certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3.3) Regularizar a representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar o necessário para promover a citação destes. 4- Deverá a parte inventariante indicar a existência de eventuais aplicações financeiras existentes em nome do/a de cujus, comprovando-se o(s) valor(es) do(s) saldo(s) existente(s) na data do óbito, mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários; Para tanto, se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras conhecidas/indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupanças e investimentos, bem como saldos de PIS e FGTS em nome do/a falecido/a, na data do óbito acima indicada, comprovando-se o protocolo da presente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.1) Não sendo de conhecimento a existência de valores em nome do/a de cujus, desde que requerida, fica desde já DEFERIDA a realização de pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do/a de cujus, certificando-se o valor da despesa processuais da pesquisa.
Observe-se. 4.3) Igualmente, sendo do conhecimento da parte inventariante ou herdeiros que o/a de cujus recebia benefício previdenciário/acidentário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto ao INSS/ SPPREV/ IPREM para obter informações quanto à existência de valores de benefício(s) previdenciário(s) não percebidos em vida pelo/a de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.4) Com as respostas dos ofícios, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte autora/inventariante para apresentar as primeiras declarações e respectivo plano de partilha, conforme acima determinado (itens 3 e 4), no prazo abaixo concedido (item 6). 5- No mesmo prazo para a apresentação das primeiras declarações, deverá a parte autora/inventariante cumprir o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
No que tange ao ITCMD, esclareço à(ao) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos questões afetas à regularidade, pagamento/isenção e quitação do imposto causa mortis, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sendo desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública, em atenção ao disposto no art. 662 do CPC.
Por outro lado, atente-se a parte inventariante que, se a 'abertura' do procedimento (finalização da declaração) não for comprovada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Observe-se.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- Por fim, no tocante a eventual pedido de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros.
Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO.
Justiça Gratuita.
Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio.
Benesse não concedida.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) - (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Com isso, fica condicionada a apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação do valor total do monte mor.
Intime-se. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP) -
04/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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