TJSP - 0007770-44.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007770-44.2024.8.26.0506 (processo principal 1060833-98.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolainy Godoi de Oliveira - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA (OAB 455923/SP) -
02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:34
Mudança de Magistrado
-
11/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:47
Penhora Deferida
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005013-81.2013.8.26.0462
Celia Aparecida Venancio de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Chibiaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2013 17:31
Processo nº 1006990-97.2025.8.26.0071
Condominio Residencial Ines
Luciano Marques Ramos de Souza
Advogado: Ednaldo Apparecido Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:47
Processo nº 1009071-73.2025.8.26.0053
Valdenice Bento de Oliveira Bernardes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Roseli de Matos Jamberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2025 19:00
Processo nº 1095214-58.2024.8.26.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Plinnio Renan Correa do Prado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 18:52
Processo nº 1012864-13.2024.8.26.0099
Davos Fomento Comercial LTDA.
Mg2 Concertinas LTDA.
Advogado: Sabrina Zamana Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 21:46