TJSP - 1524442-77.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524442-77.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RODRIGO GALVÃO DE SOUTO - Fl.111: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO alegando, em suma, ser o acusado possuidor de bons antecedentes, endereço e emprego fixos.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 119/120).
O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o denunciado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 62/66), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime previsto no artigo 180, caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B do Estatuto da Criança do Adolescente, Lei nº 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
In casu, consta da denúncia que em " 22 de agosto de 2025, por volta das 01 horas e 40 minutos, na Rua Cerro Corá, na altura do numeral 1984, Vila Romana, nesta cidade e comarca, RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, de 18 anos, qualificado a fls. 31, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 START, placa original TKV7H70, ostentando emplacamento IKV7A70, de propriedade de Elisson Fontes Batista, coisa que sabia tratar-se de produto de crime, conforme boletim de ocorrência nº MC6112-1/2025 registrado junto ao 3º DP de Osasco (fls. 40/42) e auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 2.
Consta dos autos, ademais, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, menor de 21 anos na data dos fatos, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 START, placa original TKV7H70, porém ostentando emplacamento IKV7A70, sinal identificador este que deveria saber estar adulterado, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e fotografia de fls. 55. 3.
Consta dos autos, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em revólver Rossi calibre .32, com 3 munições íntegras, estando duas picotadas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e fotografia de fls. 51. 4.
Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, facilitou a corrupção do adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto que contava com 15 anos de idade na data dos fatos (data de nascimento 10/10/2009), com ele praticando as infrações acima descrita".
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO Aguarde-se a audiência designada, providenciando-se o necessário, conforme r.
Despacho.
II - Expeça-se mandado de citação e intimação ao réu preso para cumprimento pelo oficial de justiça, conforme comunicado nº 299/2024 - item 3.2, com urgência. - ADV: SAMIR HADDAD JUNIOR (OAB 170215/SP) -
04/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:42
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:09
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:30:00, 17ª Vara Criminal.
-
01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:15
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/09/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 12:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 11:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:01
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/08/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006511-83.2022.8.26.0597
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Comendador Cel Comercio de Eletronicos L...
Advogado: Tadeu Gustavo Januario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 09:49
Processo nº 1004961-64.2025.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Atair Rodrigues Gomes
Advogado: Camila Vieira Flores Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 09:10
Processo nº 1008800-20.2025.8.26.0003
Martim Sbrana Sciotti Marconi
Reobote Fabricacao e Comercio de Produto...
Advogado: Adilson Luiz Rubio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:16
Processo nº 1000125-85.2025.8.26.0547
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcos Eduardo Lamas Gaverio
Advogado: Felippe Moyses Felippe Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2025 17:57
Processo nº 1030182-49.2024.8.26.0506
Jose Carlos Damasceno
Jose Ronaldo Ramos da Silva
Advogado: Gisele Queiroz Daguano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:19