TJSP - 1000003-71.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000003-71.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altimar Maria Pires - Banco Votorantim S.A. - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
Apiai, 25 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:58
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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