TJSP - 0010497-54.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 09:57
Documento Juntado
-
21/06/2024 16:10
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2024 12:03
Documento Juntado
-
04/04/2024 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:31
Ofício Urgente Expedido
-
02/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:10
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:15
Petição Juntada
-
24/02/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 14:21
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:22
Petição Juntada
-
08/12/2023 15:55
Petição Juntada
-
30/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:02
AR Positivo Juntado
-
17/10/2023 05:52
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:06
Petição Juntada
-
29/09/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 18:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/09/2023 11:55
Petição Juntada
-
23/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
20/09/2023 16:24
Carta de Citação Expedida
-
20/09/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 11:26
Petição Juntada
-
01/09/2023 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 05:13
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 05:13
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 05:13
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 04:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
29/08/2023 04:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/08/2023 04:06
AR Positivo Juntado
-
21/08/2023 16:42
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:42
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:41
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:41
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:41
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:40
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:40
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 16:40
Carta de Citação Expedida
-
21/08/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Regino Fantin (OAB 165256/SP), Natália Bonora Vidrih Ferreira (OAB 214861/SP), João Paulo Braghette Rocha (OAB 303619/SP) Processo 0010497-54.2023.8.26.0071 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Carlos Roberto Parejo - Reqdo: Parreira e Parreira Construtora Ltda. -
Vistos.
I.
Sob o juízo de que presentes, em aparência, os pressupostos legais à desconsideração pretendida, à vista dos fundamentos e documentos apresentados, autorizo a instauração do respectivo incidente.
Efetue a Serventia o cadastro dos sócios indicados e anotações devidas (CPC, art. 134, § 1º) Determino, em consequência, a suspensão do processo principal (CPC, art. 134, § 3º).
Citem-se os sócios (p. 7/8) para manifestarem-se, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
II.
Indefiro o requerimento de tutela de urgência/cautelar, porquanto não alegada - e menos ainda comprovada - qualquer causa arresti, pressuposto à concessão da medida.
De se observar que o arresto, como pondera Humberto Theodoro Jr, "não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados." Intimem-se. -
15/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 10:42
Apensado ao processo
-
14/08/2023 10:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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