TJSP - 1033464-79.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033464-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Vasconcelos Malago - - Wellington Malago Barreto - Fares Incorporadora Residencial Portal do Cedro Spe Ltda - Desta forma, Homologo o acordo efetivado entre as partes (fls. 155/158), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação foi homologada nos termos apresentados, anoto o trânsito em julgado da Sentença nesta data, dispensando a z. serventia de expedir a respectiva Certidão.
Observe-se.
Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Observe-se.
Consigno ao interessado que, em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado incidente de Cumprimento de Sentença em apartado, com numeração própria (Art. 917, NSCGJ), ficando vedado o peticionamento nestes autos.
Oportunamente, não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP), GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033464-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Vasconcelos Malago - - Wellington Malago Barreto - Fares Incorporadora Residencial Portal do Cedro Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de fls. 36 e DECLARAR rescindido o "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" celebrado entre as partes, tendo por objeto o Lote nº 06, da quadra "P", do loteamento denominado "Portal do Cedro", na cidade de Cedral/SP.
Fica, desde logo, consolidada a posse plena e a propriedade do imóvel em favor da ré, que poderá dele dispor livremente; e CONDENAR a ré, FARES INCORPORADORA RESIDENCIAL PORTAL DO CEDRO SPE LTDA, a restituir aos autores, ALESSANDRA VASCONCELOS MALAGO e WELLINGTON MALAGO BARRETO, em parcela única, a quantia paga pela parte autora, com atualização na forma indicada na fundamentação e com retenção da multa penal contratualmente prevista, limitada à 10% (dez) do valor atualizado do contrato, dos débitos fiscais ou condominiais e dos eventuais encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas após o vencimento.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para os autores.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído) em favor do patrono dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre a retenção pleiteada na contestação e a efetivamente deferida) em favor do patrono da ré.
A exigibilidade de tais verbas em relação aos autores fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 20:28
Expedição de Carta.
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23/07/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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