TJSP - 1019589-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019589-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Galego -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2.
Por outro lado, anoto desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausibilidade do direito afirmado pela autora, uma vez que os fatos são aparentemente controvertidos, demandando a questão agitada nos autos exame mais aprofundado, exame esse que somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória, oportunidade em que se poderá aquilatar se os materiais cirúrgicos autorizados pela requerida, embora de marca diversa, possuiriam - ou não - as mesmas especificações técnicas daqueles solicitados pelo médico assistente daquela, além de se verificar se os procedimentos negados estariam ou não englobados naqueles já autorizados.
Outrossim, embora o médico tenha recomendado que a cirurgia seja autorizada com brevidade (fls. 29), observa-se que o exame que diagnosticou a patologia da autora (fls. 24) foi realizado há mais de 3 (três) meses, não havendo indícios de risco iminente de morte ou de prejuízo irreparável que justifiquem a concessão da tutela antes, ao menos, da oitiva da parte adversa.
Com tais fundamentos, hei por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero. 3.
Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 7.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: SALMA FERREIRA GIACOVONI LINO (OAB 226754/SP) -
28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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