TJSP - 1009777-65.2025.8.26.0050
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009777-65.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Francisco Ramos -
Vistos.
FRANCISCO RAMOS, qualificado nos autos, interpôs queixa-crime contra PAULA DOROTHEA MELCOP como incursos nos artigos 138, 139 e 140 e 141, II e § 2º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
O Querelante, que é advogado, narra, em síntese, que no dia 11/02/2025 a Querelada teria enviado e-mail para Simone Cotic, sua curatelada, e Catarina Cotic Belloube, irmã de Simone, com o título "erro de Francisco Ramos com relação aos valores de Simone" e no corpo os seguintes dizeres: "ATENÇÃO! SIMONE E CATARINA.
ELE ESTÁ ROUBANDO O SEU DINHEIRO E QUER DILAPIDAR O SEU PATRIMÔNIO EM LEILÃO COMO ELE FAZ INVARIAVELMENTE COM TODOS OS SEUS INTERDITADOS ESTAMOS NO BRASIL !!!!!!!!!!!!!!!!!!" (fls. 53/54). Às fls. 16/17 consta a guia de recolhimento das custas. Às fls. 121/123 consta o boletim de ocorrência alusivo aos fatos.
Juntou documentos (fls. 16/123).
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime por falta de justa causa, entendendo que não houve lesão a bem jurídico penalmente tutelado (fls. 127/132).
O autor ofereceu emenda à queixa-crime (fls. 133/136), na qual reiterou os termos da inicial, mencionando atitudes anteriores da querelada e anexando e-mails com acusações e ofensas anteriores (fls. 137/149).
O Ministério Público manteve a opinião pela rejeição da queixa-crime (fl. 152). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A queixa-crime oferecida contra o querelado está eivada de irregularidade, pelo que de rigor sua rejeição parcial quanto aos delitos de injúria e calúnia.
A inépcia parcial decorre do excesso de acusação na inicial, uma vez que, de acordo com os fatos narrados, não se vislumbra a possibilidade jurídica de cumulação das imputações, sob pena de bis in idem.
Ressalta-se que nada impede o concurso entre os delitos de injúria, calúnia e difamação, mas desde que com base em fatos diversos, circunstância que não ocorreu no caso em análise.
Com efeito, infere-se da inicial que o motivo das supostas calúnia, injúria e difamação praticadas pela querelada seria a má gestão do patrimônio da curatelada Simone por parte do querelante, seu curador dativo, sendo que o fato foi narrado em um único e-mail, no qual consta os verbos "roubar" e "dilapidar", veja-se: "(...)ELE ESTÁ ROUBANDO O SEU DINHEIRO E QUER DILAPIDAR O SEU PATRIMÔNIO...".
Os verbos imputados ao querelante, "Roubar" e "dilapidar", no sentido do e-mail, indicam uma conduta única reiterada, pois roubar estão sendo usados no sentido de "subtrair" ou "apropriar-se", em referência ao patrimônio de Simone, que é curatelada do querelante há vários anos.
Nesse sentido: CRIMES CONTRA A HONRA.
Calúnia, injúria e difamação.
Ação penal privada.
Rejeição da queixa-crime por manifesta ausência de dolo na conduta.
Inconformismo do querelante.
Alegação de pré-julgamento indevido da causa.
Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Exposição do fato criminoso e indicação de provas na inicial acusatória.
Ilegalidades não verificadas.
Conduta de ferir a honra objetiva do querelante ao lhe imputar falsamente (por palavras, mídia impressa e digital) o crime de injúria racial.
Prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de injúria.
Decurso de mais de 3 anos entre os fatos e o presente julgamento.
Honra objetiva tutelada pelos artigos 138 e 139 do CP.
Descrição de fato único.
Proibição do bis in idem.
Rejeição da queixa por falta de justa causa para a ação penal privada.
Artigo 395, III, CPP.
Não apresentação de elementos mínimos de ocorrência da conduta típica.
Ausência de indícios de dolo da conduta.
Rejeição da queixa mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1010324-09.2015.8.26.0066; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019) (grifei) Assim, há bis in idem quanto aos delitos de calúnia e difamação, pois protegem o mesmo bem jurídico, sendo o delito de difamação aplicado subsidiariamente ao delito de calúnia, quanto o fato desonroso imputado à vítima for capaz de violar a sua honra subjetiva, mas não constituir crime.
No caso dos autos, não é possível vislumbrar imputação de fato criminoso contra o querelante, uma vez que, como mencionado, os verbos "roubar" e "dilapidar" foram utilizados de maneira coloquial, fazendo referência à má gestão do patrimônio da sua curatelada pelo querelante, mas sem indicar um crime específico.
Dessa maneira, REJEITO a queixa crime quanto ao crime de calúnia.
Quanto ao crime de injúria, entendo que também é caso de inépcia da queixa-crime, pois os crimes de calúnia e de difamação, ao tutelarem a honra objetiva, tutelam, indiretamente, a honra subjetiva, de maneira que são abarcados por esses delitos de maior gravidade, constituindo bis in idem a sua imputação em conjunto pelo mesmo fato.
Nesse sentido: TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1005330-15.2023.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alberto Anderson Filho, Data de Julgamento: 14/06/2024, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/06/2024.
Razão pela qual, REJEITO a queixa crime quanto ao crime de injúria.
Por fim, restou o delito de difamação, o qual entendo que ficou suficiente demonstrada a sua materialidade na petição .
O conteúdo deste trecho do e-mail enviado à Simone e Catarina "ATENÇÃO! SIMONE E CATARINA.
ELE ESTÁ ROUBANDO O SEU DINHEIRO E QUER DILAPIDAR O SEU PATRIMÔNIO EM LEILÃO COMO ELE FAZ INVARIAVELMENTE COM TODOS OS SEUS INTERDITADOS ESTAMOS NO BRASIL !!!!!!!!!!!!!!!!!!" indica fato determinado, pois menciona especificamente a dilapidação do patrimônio de Simone, inclusive por meio de leilão, presumidamente de imóvel mencionado nos demais e-mails sobre alugueis e venda de um barracão.
O elemento subjetivo, consistente na intenção de ferir a honra objetiva do querelante, animus diffamandi, em uma análise sumária, própria deste momento processual, está suficientemente demonstrado, pois, ainda que relacionado a um contexto de disputa patrimonial entre querelante e a querelada em relação à família Cotic, a declaração da querelada parece ter a intenção de ferir a honra objetiva do querelante como advogado e curador de Simone, ao mencionar que ele pretende dilapidar seu patrimônio como fez com outros curatelados.
Assim, presente a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a real lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser analisada durante a instrução processual.
Quanto à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 141, § 2º do Código Penal, vislumbra-se a sua evidente inaplicabilidade ao caso, pois, como bem mencionou o Ministério Público, a causa de aumento se aplica às "redes sociais da rede mundial de computadores", e a mensagem que deu origem à presente ação penal foi enviada por e-mail, que, ainda que seja uma mensagem eletrônica, é forma de comunicação diversa, privada aos contatos que recebem a mensagem.
A aplicação da causa de aumento de pena em mensagens privadas enviadas por meio de eletrônico diverso de redes sociais ocasionaria em aplicação extensiva da lei penal em prejuízo do réu, vedada em nosso ordenamento jurídico pelo principio da legalidade estrita da lei penal (artigo 5, XXXIX, da Constituição Federal de 1998).
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, rejeito parcialmente a queixa-crime ofertada contra PAULA DOROTHEA MELCOP quanto aos crimes de calúnia e injúria.
Subsistente o crime de difamação, a pena máxima é inferior a dois anos, de maneira que a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 328177SP) -
04/09/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 11:07
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 19:07
Rejeitada a queixa
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 23:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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