TJSP - 1015517-92.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015517-92.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Nunes de Oliveira - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, a questão preliminar remanescente de ausência de interesse processual de agir arguida em contestação, eis que a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a demonstrar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal.
No mais, já tendo sido rejeitada a impugnação formulada (pág. 112), observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 66/71, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, destinada à apuração da autenticidade das assinaturas lançadas em nome desta no instrumento contratual juntado às págs. 66/71, nomeando, para tanto, Ana Laura Mamprin Cortelazzi, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo.
Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (pág. 43), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e a extensão do trabalho, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (15 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte ré promover o depósito em cartório da via original dos documentos referidos e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert.
Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência.
Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo.
Int.
Cumpra-se. - ADV: LIVIA CESARINA MOREIRA GONÇALVES (OAB 256118/SP), VANESSA LACERDA BORGES (OAB 279694/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:16
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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