TJSP - 1529852-53.2024.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1529852-53.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS -
Vistos. 1) Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias descrito no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, e observando-se que permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em preventiva (fls. 42/45), bem como nas decisões de fls. 94/96 e 117/119 que reanalisaram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Consta dos inclusos autos que, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 14h40, na Rua Godoi Colaço, 455, Vila Cordeiro, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, o acusado, agindo em concurso e unidade de propósitos com outros cinco indivíduos, entre eles o adolescente Matheus dos Santos Silva Novaes, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, quais sejam, uma motocicleta TRIUMPH/TIGER, placa GDC-5D95, um aparelho celular e um capacete pertencentes a Luciano Martin Sobral.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Matheus dos Santos Silva Novaes, com ele praticando crime de roubo.
O crime de roubo, por si só, contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso em tela, trata-se de crime de roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo, o que o torna ainda mais gravoso.
A natureza da conduta atribuída ao réu recomenda a prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido: "Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal).
Impetração visando à revogação da prisão preventiva.
Descabimento.
Decisão que apresentou fundamentação satisfatória, expondo as razões de decidir.
Gravidade concreta dos fatos indicativa da necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Inaplicáveis outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181498-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto -Vara Plantão - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
E ainda: "HABEAS CORPUS.
Prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alegação de constrangimento ilegal.
Decisão pela qual foi decretada medida cautelar pessoal com fundamentação idônea, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
Fumus comissi delicti.
Materialidade e indícios de autoria que emanam das declarações da vítima e dos agentes de segurança pública, todos corroboradas pelo encontro do veículo automotor utilizado na prática criminosa, dentro do qual foi localizado o documento de identidade do paciente, além do armamento calibre 32 com numeração suprimida, e uma blusa, descrita pela vítima.
Referidos elementos sustentaram o oferecimento de denúncia.
Periculum libertatis.
Fatos revestidos de gravidade concreta.
Prática dos delitos em concurso de agentes, os quais atuaram com violência exercida com emprego de arma de fogo para subtração de veículo automotor e, ainda, para que a vítima realizasse transferências bancárias no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gravidade que extrapola a simples adequação penal típica.
Necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
ORDEM DENEGADA"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2174874-90.2024.8.26.0000; Relator(a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) No mais, a despeito de não existirem anotações na folha de antecedente do acusado, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis do réu não impedem a constrição de sua liberdade quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como no caso presente.
Por fim, em conformidade com a interpretação dada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao artigo 316, do Código de Processo Penal, no julgamento do pedido de suspensão da liminar nº 1.395 (j. 15.10.2020), o simples decurso do prazo nonagesimal não é motivo suficiente, per se, para a revogação automática da prisão preventiva, mas apenas para instar o Magistrado a se manifestar - de ofício ou a requerimento das partes - quanto à permanência dos motivos que a ensejaram, à alteração fática que leve à revisão da decisão que a decretou ou à eventual excesso de prazo, a ser verificada de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto, não se tratando, pois, de simples operação aritmética.
Intime-se o réu para que constitua novo defensor, no prazo de 10 dias, consignando-se que, no silêncio, será designada a Defensoria Pública para a defesa de seus interesses. - ADV: WAGNER FRANCISCO NARCIZO MACEDO (OAB 441706/SP) -
04/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:46
Mantida a Prisão Preventiva
-
10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/01/2025 15:24
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
19/12/2024 14:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Mandado
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16/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:27
Mudança de Magistrado
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16/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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15/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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