TJSP - 1002801-58.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002801-58.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Viviane Renata Homem Vertuan -
Vistos.
Vislumbro: A) falta de interesse processual da parte autora, na modalidade adequação, em ajuizar a presente ação visando obter declaração judicial de quitação em relação a títulos executivos extrajudiciais que foram objetos de uma execução já extinta com base na satisfação obrigacional, transitada em julgado, consoante informado pela própria autora na inicial, o que veio, inclusive, comprovado pelos documentos de fls. 10/20 e fls. 158/159; B) falta de interesse processual, ainda, nas modalidades necessidade e utilidade em pedir em face do requerido supra uma quitação que ele já deu no próprio processo executivo em comento (veja o teor da petição copiada a fls. 157) - nessa linha de raciocínio, se é o agente financeiro que se nega a considerar tal quitação de títulos extrajudiciais que foram objetos de um processo extinto com base em uma sentença transitada em julgado, consequentemente, é referido agente financeiro que deve figurar no polo passivo desta ação - nesta hipótese, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de adequa-la à realidade aqui mencionada.
Possui o prazo de 15 dias para se manifestar a respeito, inclusive com base no art. 10 do CPC.
Int. - ADV: ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP) -
02/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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