TJSP - 1008242-49.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008242-49.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Rafael Basilio da Costa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Rafael Basilio da Costa contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de penalidades administrativas de cassação do direito de dirigir.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado.
Assim, indefiro o pedido liminar requerido.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de suspensão liminar dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não demonstrado, o dano de difícil reparação.
Dados insuficientes à análise da prescrição.
NEGADO PROVIMENTO." Agravo de Instrumento nº 0000016- 90.2023.8.26.9008, Relator Raul Marcio Siqueira Júnior Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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