TJSP - 1068078-98.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:14
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068078-98.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana da Camara Dionisio Vieira - - Gustavo Machado Correa - - Helena Gomes Alvares - - Claudinei Robeiro de Almeida - - Eliane de Oliveira Lacerda e Barros -
Vistos.
Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP.
Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Em respeito aos trâmites legais relativos à execução de créditos contra a Fazenda Pública, deverá o(a) interessado(a) apresentar nova planilha de cálculos específica para os honorários aqui fixados.
Ressalto que tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C.
STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs.
Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024).
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:45
Homologado o Cálculo
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01/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:09
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:43
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:12
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:12
Autos no Prazo
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05/10/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:29
Ato ordinatório
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04/10/2023 10:28
Autos no Prazo
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19/07/2023 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2022 23:52
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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18/12/2022 22:36
Suspensão do Prazo
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18/12/2022 21:33
Suspensão do Prazo
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26/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2022 13:22
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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24/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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