TJSP - 0001778-78.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001778-78.2025.8.26.0438 (processo principal 1004098-55.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Valdirene Castilho Peres - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o BANCO BRADESCO S.A a pagar quantia certa a Valdirene Castilho Peres.
Aduziu ser credora da quantia de R$ 36.988,60, (fl. 16/18). À fl. 19, recebida a inicial e determinada a intimação do executado para pagamento. À fl. 21, intimação do executado em 07/04/2025. À fl. 22/25, comparece o executado efetuando o depósito em garantia no valor R$38133,53, no dia 30/04/2025. À fl. 31/41, impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduziu haver excesso em execução, já que o valor de R$ 3.100,00 que foi creditado na conta da autora, referente ao empréstimo objeto da presente demanda, não foi considerado quando da realização do cálculo do valor devido, o qual atualizado corresponde a R$4358,13.
Apontou que o valor devido é R$32884,58. À fl. 47/49, manifestou-se o exequente que o executado tenta discutir matéria de mérito durante a fase de cumprimento.
Aduziu ainda que não foi juntado comprovante de pagamento do valor.
Pois bem.
Conforme se observa na petição inicial na fase de conhecimento, à fl. 5, a exequente disse que o requerido fez empréstimo no valor R$3100,00 contra sua vontade.
Trata-se portanto de fato incontroverso, pois a própria exequente confirmou o recebimento.
Ademais, não se trata de discussão de matéria de mérito, mas sim de adequação do cálculo por ser evidente que o valor do empréstimo deve ser descontado de eventuais valores de condenação, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte credora.
Desta forma, homologo o cálculo de fl. 35 e fixo o valor devido em R$32884,58.
Expeça-se MLE em favor do exequente.
Após, tornem-me conclusão para extinção.
Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:30
Decisão Determinação
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:01
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:35
Ato ordinatório
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06/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 03:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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