TJSP - 0002333-43.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002333-43.2025.8.26.0229 (processo principal 1012790-54.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enquadramento - Eduardo Aparecido Sgotti -
Vistos.
Considerando a inércia da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 4/15, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:19
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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