TJSP - 0001055-07.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001055-07.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson Rodrigues de Sousa Me ( Oeste Refrigeração) -
Vistos.
O presente despacho serve para dar ciência à parte autora sobre ter sido apresentada contestação nos autos.
Caso a parte autora queira apenas reiterar os termos de seu pedido inicial, pode manter-se inerte.
Caso queira manifestar-se sobre algo especificamente, poderá, no prazo de dez dias a partir da ciência, apresentar manifestação escrita e devidamente assinada no balcão do Cartório do Juizado Especial, que certificará seu pedido de juntada, ou ainda, poderá se manifestar por advogado, caso possua.
Nessa linha, ressalto que nos Juizados Especiais aplica-se o entendimento cuja ementa cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" (CPC, arts. 350-351).
Preliminar rejeitada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 46 DA LEI n. 9099/1995.
A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da economia processual.
Assim, confirmado o julgado "per relationem", dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação, considerando-se incorporados ao "decisum" os fundamentos já expostos em primeiro grau.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011121-85.2022.8.26.0309; Relator (a):Richard Francisco Chequini; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP) -
29/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:47
Audiência Realizada Inexitosa
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18/07/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/07/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:03
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:50
Expedição de Carta.
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08/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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