TJSP - 0006718-93.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006718-93.2022.8.26.0114 (processo principal 1031748-89.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade de Instrução e Leitura Colegio Rio Branco - Claudio de Arruda Castro e outro - Avary e Macedo Advogados e Associados - O executado comprova que o pagamento foi feito a seu tempo (fls. 147/151), não podendo responder por falhas no sistema bancário.
Assim, feito o depósito, não há fala-se em imposição de multa ou juros.
Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s).
O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, e caso não haja gratuidade, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB 107641/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 12:18
Arquivado Provisoriamente
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07/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 18:40
Decisão
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04/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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