TJSP - 1002986-50.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barbosa Leal (OAB 327598/SP), Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB 365433/SP) Processo 1002986-50.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Alves - Vistos, Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534.
E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial.
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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