TJSP - 1058054-85.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058054-85.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos da Costa - BANCO DAYCOVAL S.A. - JOSÉ CARLOS DA COSTA ajuizou ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contratos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando que foram formalizados, sem sua autorização, três contratos: um empréstimo consignado e dois cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos valores foram creditados em sua conta bancária e posteriormente descontados de seu benefício previdenciário.
Aduz que não utilizou os produtos impugnados, tentou contato com a ré para devolução dos valores não solicitados e, diante da recusa, requereu o depósito judicial dos montantes recebidos, demonstrando boa-fé e reforçando a inexistência de vínculo contratual válido.
A inicial veio aparelhada com documentos (fls. 14/39).
Deferida a liminar para a suspensão dos descontos e autorizar o depósito do produto do empréstimo impugnado (fls. 40/42).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 68/107), arguindo preliminarmente: ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o cancelamento do contrato foi realizado na esfera administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram firmados por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e aceite digital, e que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, que teria optado pelo pré-saque.
Defendeu que não houve vício de consentimento, tampouco conduta ilícita, e que os descontos realizados decorrem de obrigações válidas e exigíveis.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 354/369).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi negado provimento ao recurso (fls. 370/375). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Preliminares A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir, pedido certo e documentos suficientes à compreensão da controvérsia.
A alegação de ausência de documentos essenciais não se sustenta, pois os extratos bancários, boletim de ocorrência, laudo médico e comprovantes de depósito judicial foram devidamente acostados.
Rejeito.
Quanto a alegação de falta de interesse de agir ao fundamento de que os descontos foram suspensos, anoto que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
O autor demonstrou que não utilizou os valores recebidos, tentou devolvê-los extrajudicialmente e, diante da recusa, promoveu o depósito judicial.
Há controvérsia sobre a validade dos contratos, o que justifica plenamente a atuação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Mérito Nos termos dos artigos 104, 138 e 145 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige consentimento livre e informado.
A documentação dos autos revela que os valores foram creditados sem manifestação inequívoca de vontade do autor.
Não houve utilização dos produtos contratados, tampouco movimentação dos valores, que foram integralmente depositados em juízo, conforme comprovante de fls. 48-49, evidenciando boa-fé e reforçando a ausência de vínculo contratual válido.
Não obstante o esforço do réu em demonstrar a higidez da contratação eletrônica com a extensa peça contestação apresentada e a vasta documentação acostada aos autos, admitiu que cancelou os contratos de cartão de crédito e empréstimo impugnados administrativamente (fl. 69), revelando irregularidade na contratação.
Com efeito, a tentativa de devolução extrajudicial, frustrada por ausência de resposta da ré, corrobora a versão do autor e afasta a tese de que teria se beneficiado dos valores, os quais foram depositados nos autos.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A ausência de prova inequívoca da contratação válida configura violação a esse direito.
Além disso, o autor é aposentado, o que o insere na categoria de consumidor hipervulnerável, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Nesses casos, a contratação por meio eletrônico exige cautela redobrada por parte da instituição financeira, que deve demonstrar de forma robusta a regularidade do processo e a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas.
Importa destacar, ainda, o descumprimento da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece, em seu art. 3º, §1º, que a reserva de margem consignável para cartão de crédito somente pode ser realizada mediante autorização expressa e específica do beneficiário, vedada a vinculação automática ou genérica.
A ausência dessa autorização configura infração administrativa e nulidade da contratação, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO A REDUZIDA MARGEM CONSIGNÁVEL, REPRESENTA UMA ANTÍTESE AO DEVER DE INFORMAR: CONSUMIDOR BEM INFORMADO JAMAIS ESCOLHERIA O CONTRATO MAIS ONEROSO E DE DIFÍCIL CONTROLE.
Em suma: sem enganar o consumidor o banco não conseguiria empurrar o produto tão lesivo aos interesses do cliente.
Sentença de procedência que declarou a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, determinando o cancelamento do cartão, bem como condenou o banco a pagar R$ 10 .000,00, a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados, com a ressalva de que o autor deverá devolver a quantia recebida.
Recurso do banco réu.
Sistema de crédito que implica em taxa de juros mais elevadas em comparação com as taxas médias das demais linhas de crédito, além de tornar difícil a conferência da amortização.
Falta de clareza ( CDC, art . 6º, III; 14, caput; 31 e parágrafo único) Risco de amortização negativa ou excessivamente alongada.
No caso não constaram dados essenciais do contrato, tais como: número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento ( CDC, 52, IV e V; 54-B, § 1º; 54-C, III e IV; 54-D, I e parágrafo único).
Não é permitida a oferta de crédito, o assédio ou pressão ao consumidor para a contratação do fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio ( CDC, art. 54-C, IV) .
No caso a parte consumidora é hipervunerável.
Em face dos abusos praticados por diversas entidades financeiras, foi cristalizada em Súmula pelo STJ a vedação do envio de cartão de crédito, sem a solicitação do consumidor: Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Cartão de crédito consignado.
Irregularidade da contratação.
A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor.
Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores.
Ausência de mecanismos que assegurem a não alteração do documentos depois de assinado.
Em razão disso, no âmbito do INSS, somente são admitidas contratações iniciadas por meio do aplicativo Meu INSS, com padrão de segurança de assinatura eletrônica avançada ou qualificada (cartão digital) .
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 138/2022.
Lei 14.063/2020 (art. 4º) .
Descumprimento do art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/ 2008.
Ausência de pedido de cartão pelo aposentado/pensionista.
Cartão de crédito sequer foi utilizado.
Descumprimento total/parcial das diretrizes obrigatórias do art. 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/ 2008.
Se é inadmissível a contratação do cartão de crédito consignado, por meio do site do banco/instituição financeira, por identidade de razões, sobretudo em face da precariedade e insuficiência das informações, não dever prevalecer a contratação realizada por intemédio de aplicativo da parte fornecedora.
Inexistência da relação jurídica.
Restituição das parcelas pagas em dobro somente com relação às cobranças posteriores à publicação do v.Acórdão dos EAREsp nº 664.888-RS.
Permitida a compensação com o (s) valor (es) creditados pelo Banco.
Dano moral.
Descumprimento dos arts. 52 e 54-C do CDC dano moral configurado (art. 54-D, parágrafo único, do CDC) .
Descontos que atingem os parcos recursos de pensão por morte previdenciária (R$ 1.580,79 fls. 31), destinado à subsistência, que se soma ao desvio produtivo, registrando-se até o procedimento administrativo perante o PROCON (fls. 26.
Falha relevante quanto ao dever de informar.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao seu caráter dissuasório.
Precedentes.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso provido, em parte.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95).
Ademais, o autor promoveu o depósito judicial dos valores recebidos, o que reforça sua alegação de ausência de interesse na contratação e demonstra boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e confiança mútua.
A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada configura vício de consentimento e prática abusiva (art. 6º, III e VIII, e art. 42, § único, do CDC).
Diante da ausência de prova robusta da contratação válida com o cumprimento e do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.
Dano moral A conduta da ré ao formalizar contratos sem consentimento válido, induzir o autor a erro quanto à natureza do produto ofertado, ignorar tentativas de devolução e manter descontos indevidos sobre benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura afronta direta à dignidade do consumidor, especialmente considerando sua condição de idoso.
O autor foi privado de parte significativa de sua renda mensal, destinada à sua subsistência e tratamento médico, o que gerou angústia, insegurança e sofrimento, elementos caracterizadores do dano moral, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário, sem autorização válida, configura dano moral, por violar a dignidade do consumidor e comprometer sua subsistência. (STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/06/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Carlos da Costa em face de Banco Daycoval S.A, para: a) Declarar a nulidade dos seguintes contratos firmados com o Banco Daycoval S.A.: (Empréstimo por Consignação nº 50-015387352/23 Cartão de Crédito com RMC nº 52-2506669/23 Cartão de Crédito com RMC nº 53-2506670/23) b) Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos acima; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; c) Determinar a liberação dos valores depositados nos autos em favor da ré, Banco Daycoval S.A., mediante a apresentação do formulário eletrônico devidamente preenchido.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, anote-se quanto a extinção e arquivem-se.
P.I.C. de Campinas, 29 de agosto de 2025. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:12
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 11:20
Ato ordinatório
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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