TJSP - 0042039-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042039-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1091716-58.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Murilo Fauth -
Vistos.
I.
De início, devem figurar, no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente as pessoas que o requerente pleiteia sejam responsabilizadas pelo crédito em execução.
Desse modo, a executada Barbara Caroline Maximo do Nascimento foi excluída do polo passivo.
II.
Justifique a parte requerente por que razão somente MARCIO MURILO FAUTH foi incluído no polo ativo, sendo que, nos autos da execução, também figura como exequente a parte JESSICA AVERSARI GUEDES FAUTH.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
III.
Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos da decisão de fls. 33/34.
O benefício já havia sido negado no início da execução (fls. 28/29 dos autos principais), sendo que a parte credora, desde então, suportou as custas devidas.
Ademais, o requerente é proprietário de imóveis, conforme demonstra sua última declaração para os fins do imposto sobre a renda (fls. 18/28), ao passo que os extratos bancários de fls. 58/66 registram movimentação financeira incompatível com a benesse.
Acrescento, ainda, que não há incidência da taxa judiciária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo as custas limitadas às despesas de citação e eventuais taxas para acesso a sistemas vinculados ao juízo para pesquisa, como o Sisbajud.
Recolha a parte requerente as custas para citação dos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
IV.
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar por ora, tendo em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, com a devida vênia.
O simples inadimplemento do devedor originário não configura razão suficiente para, desde logo, adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial de terceiros, cuja eventual responsabilidade sobre o débito exigido ainda será objeto de discussão neste incidente e depende de ampla dilação probatória.
Não se vislumbra, sem prejuízo, a prática efetiva de atos ou a existência de indícios de dilapidação patrimonial.
Int. - ADV: ADAMO ROBERTO INACIO (OAB 85861/PR), MARCUS VINICIUS CUBAS (OAB 84432/PR) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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