TJSP - 0022497-81.2025.8.26.0050
1ª instância - 13 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022497-81.2025.8.26.0050 (processo principal 0014057-48.2015.8.26.0050) - Reabilitação - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID DOS SANTOS DA SILVA -
Vistos.
DAVID DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da extensão dos efeitos de uma decisão absolutória em favor de outro acusado, também foi absolvido no Proc. nº 0014057-48.2015.8.26.0050, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ajuizou, agora, procedimento de reabilitação criminal, juntando documentos.
Pois bem.
Verifica-se que não se trata de reabilitação criminal, instituto previsto no art. 93 e seguintes do Código Penal, que assegura ao condenado, mediante alguns requisitos, o sigilo dos registros sobre o seu processo e sobre a condenação.
O requerente não foi condenado e não há, portanto, pena a ser alcançada pela reabilitação.
Contudo, os registros processuais em nome do requerente deverão ficar restritos para consulta apenas no âmbito do Poder Judiciário, guardando-se o devido sigilo, o que poderá ser obtido com a mudança da situação do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, de "suspenso" para "extinto".
Quanto à suspensão dos direitos políticos, deverá ser cancelada, por meio de solicitação à Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, indefere-se a reabilitação, devendo o Cartório providenciar as medidas necessárias para a mudança da situação do processo principal, para a devida baixa no sistema informatizado, obstando o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, bem como expedição de ofício à Justiça Eleitoral para o restabelecimento dos direitos políticos do réu, diante da absolvição, após o trânsito em julgado, em sede de Habeas Corpus.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB 1076/AC), ODAIR CHIUVITE SILVESTRE (OAB 252972/SP) -
04/09/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:29
Indeferido o pedido
-
03/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045575-37.2025.8.26.0002
Glizia Balbino
Transpass Transporte de Passasgeiro LTDA
Advogado: Erika de Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 09:09
Processo nº 0012606-80.2024.8.26.0564
Marcio Freire de Carvalho
Cesario Galli Netto
Advogado: Marcio Freire de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 12:23
Processo nº 0002449-55.2024.8.26.0400
Adriano Jose Ribeiro
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 22:45
Processo nº 1001344-67.2024.8.26.0160
Marins Santak Lopes
Banco Bradescard S/A
Advogado: Sabrina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 05:46
Processo nº 0016592-85.2025.8.26.0506
Ueliton Thiago Marcolino
Rpo Vitta Residencial 55 Spe LTDA.
Advogado: Ueliton Thiago Marcolino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 13:12